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Herança

STF nega modular decisão que impediu cobrança de ITCMD sobre previdência

Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Dias Toffoli, para quem não há justificativa para a modulação dos efeitos.

Da Redação

sábado, 1 de março de 2025

Atualizado às 07:56

O plenário do STF negou o pedido de modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a cobrança do ITCMD sobre valores repassados a beneficiários de planos de previdência complementar em caso de falecimento do titular.

O julgamento que rejeitou embargos de declaração ocorreu em plenário virtual que se encerrou nesta sexta-feira, 28. Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Dias Toffoli, para quem não há justificativa para a modulação dos efeitos, uma vez que a jurisprudência do próprio STF e de diversos tribunais já indicava a impossibilidade de incidência do ITCMD sobre esses valores.

 (Imagem: Fellipe Sampaio /STF)

STF nega modular decisão que impediu cobrança de ITCMD sobre previdência.(Imagem: Fellipe Sampaio /STF)

Os embargos foram apresentados na tentativa de limitar os efeitos da decisão que já havia sido tomada pelo STF no Tema 1.214, de repercussão geral, no qual foi fixada a seguinte tese:

É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.

O STF decidiu que os valores recebidos por beneficiários de planos de previdência complementar nas modalidades VGBL e PGBL não se caracterizam como herança e, portanto, não estão sujeitos à tributação pelo ITCMD, de competência estadual.

O relator ressaltou que o CTN, o CC e a legislação específica sobre previdência privada já previam que os valores não são considerados herança; disse, ainda, que essa interpretação já vinha sendo adotada por outros tribunais e que a modulação dos efeitos da decisão apenas retardaria o reconhecimento do direito dos contribuintes à restituição de valores indevidamente recolhidos.

"Modular os efeitos, no caso dos autos, importaria em negar o próprio direito ao contribuinte de repetir o indébito de valores que eventualmente tenham sido recolhidos."

S. Exa. também citou decisão anterior do ministro Cezar Peluso, que havia defendido que a modulação de efeitos em matéria tributária poderia inviabilizar a restituição de valores pagos indevidamente pelos contribuintes.

Acompanharam o relator os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Luiz Fux, André Mendonça, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. 

Ministro Fachin declarou-se suspeito para julgar o feito.

Veja a íntegra do voto do relator.

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