Mendonça vota por validar regime de previdência complementar de servidores
Em plenário virtual, STF julga a validade da Lei 12.618/12, que instituiu o regime de previdência complementar dos servidores. Relator vota pela constitucionalidade da norma.
Da Redação
segunda-feira, 3 de novembro de 2025
Atualizado às 19:16
STF iniciou o julgamento conjunto de quatro ações diretas de inconstitucionalidade que discutem a validade do regime de previdência complementar dos servidores públicos federais, instituído pela lei 12.618/12.
O relator, ministro André Mendonça, votou pela improcedência dos pedidos, reconhecendo a constitucionalidade integral da norma e do modelo adotado por meio de entidades fechadas de previdência complementar (Funpresp-Exe, Funpresp-Leg e Funpresp-Jud).
O julgamento segue em plenário virtual até 10 de novembro.
Entenda o caso
As ações foram propostas por entidades representativas de magistrados, servidores e membros do Ministério Público, entre elas a Ajufe, a AMB, a Anamatra, a Fenassojaf e a Associação dos Servidores do Ministério Público Federal.
As autoras questionam a constitucionalidade formal e material da lei 12.618/12,pois o regime de previdência complementar deveria ter sido instituído por lei complementar, e não por lei ordinária, conforme previsão do art. 40, §15, da CF, alterado pela Emenda Constitucional 41/03.
Em síntese, alegam que:
- a lei deveria ter sido editada na forma de lei complementar, conforme o art. 40, §15, combinado com o art. 202 da Constituição;
 - as entidades gestoras (Funpresp-Exe, Funpresp-Leg e Funpresp-Jud) deveriam ter natureza pública, e não personalidade jurídica de direito privado;
 - no caso das ações propostas por entidades da magistratura (ADIns 4.885 e 4.946), haveria ainda violação ao art. 93 da CF, por entenderem que apenas lei complementar de iniciativa do STF poderia disciplinar o regime previdenciário dos magistrados.
 
A Presidência da República, a AGU e a PGR manifestaram-se pela improcedência das ações, sustentando que a EC 41/03 retirou a exigência de lei complementar e que as fundações criadas possuem natureza pública, ainda que tenham personalidade de direito privado.
 
Constitucionalidade da previdência complementar dos servidores
Em voto extenso, o relator, ministro André Mendonça, julgou improcedentes as quatro ações diretas de inconstitucionalidade, reconhecendo a constitucionalidade integral da lei 12.618/12 e do Decreto 7.808/12, que instituíram e regulamentaram o regime de previdência complementar dos servidores públicos federais.
Nas preliminares, o ministro rejeitou todas as alegações das associações autoras, reconhecendo a legitimidade ativa e a pertinência temática das entidades. Considerou prejudicado o pedido relativo ao art. 92 da lei 13.328/16, por perda de objeto, e entendeu que as modificações trazidas pela EC 103/19 e pela lei 14.463/22 não afastam o interesse processual para análise do mérito.
Mendonça afastou a alegação de vício de origem na EC 41/03, rejeitando o argumento de "corrupção legislativa" no processo de aprovação da reforma. Citou precedentes do próprio STF (ADIns 4.887 e 4.888) e destacou que o número de parlamentares condenados no caso "mensalão" não foi suficiente para comprometer o quórum constitucional exigido.
Ressaltou, ainda, que a reforma de 2003 foi amplamente debatida no Congresso e faz parte de um processo contínuo de reestruturação do sistema previdenciário brasileiro.
Lei complementar X lei ordinária
Mendonça também afastou a tese de que o regime de previdência complementar dependeria de lei complementar, observando que a EC 41/03 alterou o §15 do art. 40 justamente para permitir sua instituição por lei ordinária.
Segundo o ministro, o art. 202 da CF, que trata da previdência privada e exige lei complementar, não se aplica aos servidores públicos. Assim, bastava a edição de lei ordinária de iniciativa do Executivo.
Natureza das Funpresps
Ao examinar a natureza das fundações que administram o regime - Funpresp-Exe, Funpresp-Leg e Funpresp-Jud -, afirmou que são entidades públicas com personalidade jurídica de direito privado, sujeitas aos princípios da administração pública, como licitação, concurso e transparência.
Considerou o modelo constitucional e compatível com a Constituição, por conciliar eficiência administrativa com controle estatal.
Regime da magistratura
O relator também rejeitou o argumento de que o regime previdenciário dos magistrados deveria ser instituído por lei complementar de iniciativa do STF. Para o relator, o art. 93, VI, da CF remete expressamente ao art. 40, de modo que a aposentadoria dos juízes segue o mesmo regime aplicável aos demais servidores públicos, sem ofensa à autonomia do Poder Judiciário.
Conclusão
Ao concluir o voto, o ministro André Mendonça propôs o reconhecimento da constitucionalidade integral da Lei 12.618/2012 e do Decreto 7.808/2012, declarando regulares as normas que instituem e regulamentam o regime de previdência complementar dos servidores públicos federais, bem como a validade formal e material da reforma previdenciária de 2003.
Confira a íntegra do voto.






