Juiz nega pedido do MP/MG para uso de câmeras corporais por PMs
Decisão reconhece necessidade de planejamento gradativo para expansão do uso de câmeras na polícia militar do estado.
Da Redação
sábado, 3 de maio de 2025
Atualizado às 10:01
O juiz de Direito Ricardo Sávio de Oliveira, da 1ª vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte/MG, indeferiu o pedido formulado pelo MP/MG para a implementação obrigatória de câmeras corporais nas fardas de policiais militares em atividades de policiamento ostensivo, especialmente em unidades com maior incidência de uso da força.
Ao analisar o pedido de tutela de urgência, o magistrado ressaltou a ausência de planejamento adequado para a universalização do uso dos equipamentos, considerando o número insuficiente de câmeras disponíveis. Assim, afirmou que a pretensão do MP de determinar, "de forma genérica e indiscriminada, o uso de bodycams em todas as unidades e policiais militares do Estado revela-se inviável".
Quantidade de equipamentos insuficiente
Na ação civil pública ajuizada, o MP/MG pleiteava a implementação obrigatória das câmeras no prazo de 30 dias, priorizando as unidades policiais com maior índice de registros de uso da força.
Conforme os autos, o Estado de Minas Gerais adquiriu aproximadamente 1.600 câmeras corporais. Para o juiz, esse quantitativo é insuficiente diante do efetivo policial do Estado, inviabilizando, portanto, a universalização do uso dos dispositivos.
Em sua decisão, o magistrado ponderou que "a quantidade de aparelhos revela-se muito aquém ao número de policiais que atuam no Estado de Minas Gerais, de forma que não seria possível universalizar o uso das câmeras em toda a instituição".
Necessidade de planejamento
Ao indeferir o pedido, o magistrado considerou que a determinação do uso generalizado e indiscriminado dos equipamentos seria inviável, uma vez que o projeto-piloto em execução prevê aplicação restrita a unidades selecionadas, em regime de experimentação controlada.
O juiz enfatizou que a expansão do uso das câmeras corporais deve ocorrer de maneira planejada e gradual, com a definição de critérios objetivos para distribuição dos dispositivos, capacidade de armazenamento de dados e adoção de protocolos de privacidade.
"Eventual ampliação dependerá de planejamento gradativo, com definição de critérios objetivos de distribuição, de capacidade de armazenamento e de protocolos de privacidade, o que configura mérito administrativo a discernir pela Administração Pública, não por decisão judicial liminar."
O magistrado reforçou que a gestão desse processo é atribuição da Administração Pública, cabendo ao Judiciário apenas o controle de eventuais ilegalidades ou desvios de poder, sem que haja interferência no planejamento orçamentário e operacional do Estado.
Ainda de acordo com a decisão, a imposição da universalização imediata, sem critérios claros ou a conclusão do projeto-piloto, poderia comprometer o funcionamento de setores essenciais da segurança pública, gerar desperdício de recursos públicos e acarretar insegurança jurídica.
Assim, o magistrado concluiu ser inviável atender à pretensão do parquet, reafirmando que a expansão do projeto demanda planejamento criterioso e decisão administrativa, e não por meio de decisão judicial liminar.
Informações: TJ/MG