Agência indenizará por bloquear acesso de cliente inadimplente a redes
Justiça considerou abusiva a conduta da agência, que alterou o acesso à rede social sem previsão contratual após atraso de quatro dias.
Da Redação
quarta-feira, 30 de abril de 2025
Atualizado às 12:35
Agência de publicidade deverá indenizar cliente por ter restringido de forma arbitrária e ilegal o acesso às redes sociais da própria empresa após atraso de quatro dias no pagamento da mnesalidade. A decisão, unânime, foi proferida pela 5ª turma recursal do JEC de Maringá/PR.
O colegiado entendeu que a atitude da agência foi abusiva, já que o contrato previa apenas a aplicação de multa de 10% em caso de inadimplência, sem qualquer menção à suspensão dos serviços. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 2 mil.
O caso
De acordo com os autos, o cliente contratou a agência para o gerenciamento de redes sociais e produção de mídia digital. Aduz que por problemas financeiros, atrasou o pagamento da mensalidade vencida em quatro dias, então a agência alterou unilateralmente o e-mail de acesso à conta do Instagram da empresa, vinculando-o ao próprio domínio e retirando o controle do cliente sobre a plataforma.
O autor alegou nunca ter autorizado a mudança e afirmou que ficou sem acesso à conta por cerca de 28 dias, o que lhe causou prejuízos profissionais e financeiros, já que utilizava a rede para fins comerciais.
Em 1ª instância, o juízo reconheceu o abuso da conduta e condenou a agência a pagar R$ 1 mil por danos morais, além de determinar o pagamento de R$ 1,5 mil referentes à cláusula penal prevista no contrato.
"Analisando a situação, tem-se que a restrição ao acesso do perfil da empresa do autor é medida que não se coaduna com o contrato firmado entre as partes e tampouco com o ordenamento jurídico brasileiro, eis que trata-se de penalidade extremamente excessiva e desproporcional em relação ao atraso de quatro dias no pagamento de mensalidade"
A parte autora recorreu, buscando a majoração da indenização.
Arbitrária e ilegal
Ao analisar o resurso, a relatora, juíza Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso, destacou que a agência agiu de forma arbitrária e ilegal, já que o contrato não previa a possibilidade de bloqueio de acesso em caso de inadimplência, limitando-se à cobrança de multa de 10% sobre o valor em atraso.
"Vê-se, portanto, que a recorrida agiu de modo arbitrário e ilegal, ao promover a alteração unilateral do e-mail que dá acesso à rede social do autor, após este incorrer no atraso do pagamento da mensalidade, privando-o do uso da plataforma por aproximadamente 28 dias, razão pela qual acedo aos fundamentos do juízo a quo ao reconhecer o direito à indenização extrapatrimonial."
A relatora ainda ponderou que, embora a suspensão temporária de redes sociais geralmente não configure dano moral para pessoas jurídicas, neste caso havia uma exceção, dado o uso profissional da conta e o excesso da medida adotada pela agência.
Assim, por unanimidade, a 5ª turma recursal condenou a agência de publicidade ao pagamento de R$ 2 mil por restringir, de forma ilegal e arbitrária, o acesso de cliente às redes sociais após atraso de pagamento.
- Processo: 0002722-29.2023.8.16.0018
Leia o acórdão.