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Supremo | Sessão

STF analisa se Estado responde por falas com imunidade parlamentar

Sessão foi destinada à manifestação das partes.

Da Redação

quarta-feira, 7 de maio de 2025

Atualizado às 17:15

Nesta quarta-feira, 7, o plenário do STF começou a analisar a possibilidade de responsabilização civil do Poder Público por eventuais danos decorrentes de atos praticados sob a proteção da imunidade parlamentar.

A sessão foi dedicada à leitura do relatório e à apresentação das sustentações orais pelas partes envolvidas no processo. O caso será retomado oportunamente, após período de reflexão dos ministros.

O relator da ação é o ministro Luís Roberto Barroso. O tema teve repercussão geral reconhecida, conforme decisão tomada em deliberação no plenário virtual da Corte.

 (Imagem: Arte Migalhas)

STF julga responsabilidade do Estado por danos decorrentes de falas protegidas por imunidade parlamentar.(Imagem: Arte Migalhas)

O caso

O RE foi interposto pelo Estado do Ceará contra acórdão do TJ/CE, que reconheceu a responsabilidade civil do ente público por danos à imagem e à honra de um magistrado.

As ofensas teriam decorrido de declarações proferidas por um deputado estadual durante sessão na tribuna da Assembleia Legislativa.

A controvérsia teve origem em uma ação indenizatória ajuizada pelo juiz ofendido. Segundo ele, o parlamentar utilizou termos como "conluio", "conchavo" e "maracutaia", sugerindo que o magistrado beneficiava o prefeito de determinado município por meio de suas decisões judiciais.

As afirmações, feitas no exercício do mandato legislativo, foram consideradas ofensivas à honra e à imagem do juiz.

Em 1ª instância, o pedido foi parcialmente acolhido, e o Estado do Ceará foi condenado ao pagamento de indenização equivalente a 50 vezes o valor do subsídio do magistrado. Posteriormente, o TJ/CE, em grau de recurso, reduziu a indenização para R$ 200 mil.

Inconformado com a decisão, o Estado recorreu ao STF, sustentando que não seria cabível a condenação por danos morais nesse tipo de situação.

Argumentou que as declarações foram proferidas no exercício da atividade parlamentar e, portanto, estariam protegidas pela imunidade material prevista no art. 53 da CF, que estabelece que deputados e senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos. Diante disso, defendeu que não haveria responsabilidade civil do Estado.

Sustentação oral

O procurador do Estado do Ceará Vicente Martins Prata Braga, em sustentação oral no plenário do STF, reforçou que a fala do deputado se deu há quase 25 anos, em contexto completamente distinto do atual, com acesso limitado à internet e às redes sociais. "Hoje é fácil atingir milhões com um clique. Em 2000, o alcance das palavras era restrito ao plenário", argumentou o representante do Estado.

Também citou precedentes da Corte que reconhecem a impossibilidade de se imputar responsabilidade civil ao Estado por atos praticados sob a proteção da imunidade parlamentar.

"Não buscamos aqui uma imunidade absoluta, mas defendemos que, se houver excesso, que o Poder Judiciário retire o manto da imunidade e responsabilize diretamente quem o praticou. O Estado não pode ser fonte de custeio de indenizações provenientes de agentes que agiram dentro de sua prerrogativa constitucional", afirmou.

Para o Estado do Ceará, a manutenção da condenação impõe um ônus indevido aos cofres públicos, sem o devido reconhecimento de um ilícito que autorize tal reparação.

"A coisa pública não é algo sem dono; é de todos nós. Não se pode abrir margem para que o erário arque com indenizações sem justa causa", concluiu, pedindo o provimento do recurso e a reforma do acórdão recorrido.

Amicus curiae

A Mesa do Senado Federal, na qualidade de amicus curiae, manifestou-se em defesa da tese de que a imunidade material dos parlamentares exclui qualquer responsabilidade civil do Estado por falas proferidas no exercício do mandato.

A sustentação foi feita pela advogada-geral do Senado, Gabrielle Tatith Pereira, que destacou a importância da preservação dessa prerrogativa como um pilar essencial da democracia representativa.

Gabrielle argumentou que a imunidade parlamentar não é privilégio individual, mas uma garantia institucional do Parlamento, voltada a assegurar a independência dos poderes e a liberdade de expressão política. "Não há representação política sem a garantia da liberdade de expressão qualificada do parlamentar. Também não há democracia nem separação de poderes se as imunidades são enfraquecidas ou anuladas", afirmou.

A advogada lembrou que o tema discutido no julgamento não é apenas jurídico, mas também político e constitucional.

No plano político, defendeu que a imunidade impede a incidência de normas civis e penais sobre discursos proferidos no contexto legislativo. "A responsabilização do parlamentar existe, mas ocorre no âmbito político, por meio do voto popular ou dos seus pares no Legislativo", frisou.

No campo constitucional, a advogada sustentou que a imunidade prevista no art. 53 da CF deve ser entendida como uma cláusula pétrea, que protege o conteúdo do discurso parlamentar, independentemente de sua licitude. "Ainda que ilícito, o discurso está protegido da incidência das normas penais e civis. A imunidade atua como causa geral de irresponsabilidade, tanto do parlamentar quanto do ente público a que ele pertence", explicou.

Gabrielle Tatith também ressaltou que os membros do Poder Legislativo não atuam como representantes da administração pública ao exercerem suas funções típicas.

Por isso, não caberia aplicar o art. 37, §6º, da CF, que trata da responsabilidade objetiva do Estado por atos de seus agentes. "No discurso parlamentar, o fato é exclusivamente político. O parlamentar não age como órgão estatal, mas como representante eleito. Assim, não há nexo de causalidade que fundamente a responsabilidade do ente federado", disse.

Ao encerrar a manifestação, a representante do Senado alertou que admitir a responsabilização civil do Estado por manifestações parlamentares comprometeria a liberdade de expressão política dos legisladores. "Isso violaria os objetivos do constituinte, que estabeleceu a imunidade material como mecanismo de proteção do regime democrático e da separação dos Poderes", concluiu.

Ampliação perigosa

Após as manifestações no plenário, ministro Luís Roberto Barroso demonstrou preocupação com os impactos da ampliação da responsabilidade estatal.

Barroso alertou para o risco de aumentar os custos judiciais contra o Poder Público, que já são expressivos.

Em 2024, a União pagou R$ 70 bilhões em precatórios. O ministro citou as áreas com maior litigiosidade (servidores, Previdência, Tributário, Saúde e Trabalhista) e mencionou consultoria financiada pelo BNDES para mapear formas de conter essa judicialização crescente - um fenômeno que, segundo o ministro, é único no mundo.

No plano jurídico, Barroso defendeu que a responsabilidade do Estado deve, como regra geral, ser subjetiva - ou seja, depender da comprovação de culpa ou conduta ilícita - e não objetiva, como entende boa parte da doutrina.

Imunidade x impunidade

Ministros Flávio Dino e Cármen Lúcia, durante o julgamento, defenderam que a imunidade parlamentar não deve ser confundida com impunidade. Ambos afirmaram que agentes políticos precisam ser responsabilizados quando suas condutas atentarem contra o Estado Democrático de Direito.

Flávio Dino destacou que a CF de 1988 rompeu com a ideia de irresponsabilidade absoluta de parlamentares, ao prever a possibilidade de abuso de prerrogativas. Para S. Exa., quando há abuso, a imunidade deixa de atuar como proteção e não pode ser limitada à esfera interna do Congresso, sob pena de ferir a isonomia e comprometer a responsabilização civil ou penal.

Cármen Lúcia ressaltou que o direito de acesso à Justiça, previsto no art. 5º da CF, deve alcançar até mesmo os atos de parlamentares.

A ministra criticou a ideia de que a imunidade possa blindar danos causados a terceiros, classificando esse uso distorcido como "cavalo de Troia" contra o Estado de Direito. Para S. Exa., o Judiciário não pode se omitir frente a condutas lesivas praticadas sob a falsa proteção da imunidade.

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