STJ: Isenção de IPI a PcD não exige restrição na CNH
A 2ª turma decidiu que a lei 8.989/95 não exige restrições na CNH para isenção de IPI na compra de veículos por pessoas com deficiência.
Da Redação
terça-feira, 13 de maio de 2025
Atualizado às 13:57
A 2ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a lei 8.989/95 não condiciona a concessão da isenção do IPI à existência de restrições na CNH da pessoa com deficiência. Para os ministros, a interpretação da norma deve considerar seu caráter social, voltado à promoção da inclusão desse grupo.
O caso teve início com o mandado de segurança impetrado por um homem com visão monocular, que buscava garantir o direito ao benefício fiscal na aquisição de um veículo novo. Ele argumentou que a exigência de restrições específicas na CNH carece de respaldo legal e também contestou o entendimento da Receita Federal, segundo o qual pessoas com visão monocular não teriam direito à isenção - apesar de a lei 14.126/21 reconhecer essa condição como deficiência "para todos os efeitos legais".
O pedido foi negado em primeira instância, e a decisão foi mantida pelo TRF da 4ª região.
Ao recorrer ao STJ, o autor sustentou que a exigência imposta pelo TRF-4 extrapola os requisitos previstos em lei, violando o princípio da legalidade estrita aplicável aos casos de isenção tributária.
O relator do recurso, ministro Afrânio Vilela, destacou que o artigo 1º, inciso IV, da lei 8.989/95 prevê a isenção do IPI na compra de veículos por pessoas com deficiência - física, visual, auditiva ou mental, severa ou profunda -, bem como por pessoas com transtorno do espectro autista. Conforme o relator, o texto legal é objetivo quanto aos beneficiários, não exigindo que a CNH traga restrições ou que o veículo seja adaptado.
O ministro também reforçou que a administração tributária deve atuar com base no princípio da legalidade, "o que impede a imposição de exigências não previstas expressamente em lei". Assim, afirmou que a análise do direito ao benefício deve se limitar aos critérios definidos na própria lei 8.989/95, sendo inadequada qualquer interpretação que condicione a concessão da isenção à existência de restrições na CNH ou à adaptação do veículo.
No caso concreto, o TRF-4 indeferiu o pedido sob o argumento de que a CNH do contribuinte não apresentava restrições, o que indicaria ausência de deficiência severa ou profunda. Afrânio Vilela, no entanto, rejeitou esse raciocínio, por entender que ele introduz exigência não prevista na legislação e contraria o objetivo da norma, que é conceder o benefício mediante a comprovação da deficiência.
O relator também refutou o argumento do TRF-4 segundo o qual a lei 14.126/21 não teria modificado expressamente os critérios da lei 8.989/95. Segundo ele, a revogação expressa do parágrafo 2º do artigo 1º por meio da lei 14.287/21 eliminou exigências como acuidade visual mínima ou campo visual reduzido, o que afasta qualquer restrição baseada nesses critérios.
"Com a comprovação da visão monocular do recorrente, entendo estar devidamente demonstrada a condição de pessoa com deficiência visual, necessária para a concessão do benefício", concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso.
- Processo: REsp 2.185.814
Leia o acórdão.