STJ libera isenção de IPI na compra de carro por taxista sem prática prévia
Colegiado concluiu que autorização administrativa basta para compra do primeiro veículo destinado ao táxi.
Da Redação
terça-feira, 18 de novembro de 2025
Atualizado às 13:46
A 1ª turma do STJ decidiu que taxista pode comprar o carro com isenção de IPI mesmo antes de começar a trabalhar, desde que já tenha autorização para exercer a atividade. Para o colegiado, o benefício foi criado para facilitar o acesso ao veículo e incentivar a atuação no serviço de táxi, razão pela qual a lei 8.989/95 não exige experiência prévia.
O debate chegou ao colegiado depois que o TRF da 1ª região reconheceu o direito de um cidadão comprar seu primeiro carro com a isenção prevista na lei 8.989/95. A Fazenda alegava que o tribunal teria ampliado indevidamente o alcance do benefício previsto no art. 1º, I, sustentando que o dispositivo exigiria prova de que o comprador já estivesse exercendo a atividade de taxista no momento da aquisição.
No julgamento, o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, explicou que a política de isenção tem natureza extrafiscal e foi criada para facilitar o acesso dos motoristas profissionais aos veículos que compõem seus instrumentos de trabalho. Ao comentar a regra do art. 111, II, do CTN, ele destacou que a interpretação literal de isenções não impede a análise da finalidade da norma, mas apenas evita a ampliação do benefício para hipóteses não previstas pelo legislador.
O ministro observou que a lei 8.989/1995 não impõe o exercício anterior da profissão, e afirmou que a expressão "motoristas profissionais que exerçam" está relacionada à destinação exclusiva do veículo ao serviço de táxi. Assim, reforçou que a autorização prévia do poder público é suficiente para o enquadramento legal.
"Restringir o benefício apenas aos taxistas já estabelecidos anteriormente na profissão equivaleria a reduzir o alcance social da lei, criando uma barreira injustificada ao ingresso de novos profissionais e incompatível com o objetivo da política pública. Por essa razão, a previsão do artigo 1º, I, da Lei 8.989/1995 favorece tanto os taxistas que já exercem a profissão quanto os que desejam ingressar nela."
Com esse posicionamento, a 1ª turma manteve a decisão do TRF da 1ª região e negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional, confirmando que a autorização administrativa basta para a aplicação da isenção do IPI na compra do veículo destinado ao serviço de táxi.
- Processo: REsp 2.018.676
Leia a decisão.




