STF: Maioria valida norma que limita crédito de IPI ao fabricante
Alegando violação ao o princípio da não cumulatividade, PSDB buscava estender o direito ao crédito de IPI também ao adquirente de insumos.
Da Redação
domingo, 17 de agosto de 2025
Atualizado às 11:49
O STF formou maioria para declarar constitucional o § 5º do art. 29 da lei 10.637/02, dispositivo que, ao tratar do regime de suspensão do IPI na aquisição de insumos por determinadas cadeias produtivas, restringe o direito à manutenção e utilização dos créditos do imposto ao estabelecimento industrial remetente, vedando tal prerrogativa ao adquirente dos referidos bens.
A deliberação ocorre no plenário virtual e deve ser concluída em 18 de agosto. O relator, ministro Gilmar Mendes, votou por não conhecer do recurso. Até o momento, o decano foi acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino, André Mendonça e Dias Toffoli.
Entenda
Em ação ajuizada pelo PSDB, o partido afirmou que a suspensão viola o princípio da não cumulatividade, previsto no art. 153, § 3º, II, da Constituição, ao impedir o adquirente de insumos de aproveitar os créditos do imposto.
Alegou, ainda, que a sistemática de suspensão do IPI não se confunde com regimes de isenção, alíquota zero ou não incidência, e que a restrição resulta em ônus indevido aos adquirentes industriais e, por conseguinte, em aumento de custos repassados ao consumidor final, afetando especialmente o acesso a bens essenciais.
Assim, requereu a suspensão da eficácia do § 5º do art. 29 da lei 10.637/02 e a interpretação conforme à Constituição, para assegurar o direito ao crédito do IPI também ao adquirente dos insumos submetidos ao regime de suspensão.
A AGU, o Congresso Nacional e a Procuradoria-Geral da República defenderam a validade da norma. Para eles, a suspensão do tributo não gera ônus tributário anterior e, portanto, não há crédito a ser apropriado pelo adquirente.
Voto do relator
Em voto, ministro Gilmar Mendes destacou que cabe ao legislador definir o modelo tributário e as hipóteses de desoneração, cabendo ao Judiciário somente controlar violações diretas à Constituição.
Segundo ele, ampliar o benefício ao adquirente configuraria atuação judicial como legislador positivo.
Nesse sentido, destacou que, no caso, a escolha legislativa é nítida: "o benefício do creditamento do IPI, nas operações submetidas ao regime de suspensão, foi conferido exclusivamente ao remetente dos insumos, qual seja o estabelecimento industrial, fabricante".
Assim, entendeu tratar-se de uma delimitação consciente, racional e legítima por parte do legislador, que decidiu restringir o incentivo fiscal à etapa inicial da cadeia produtiva, visando controlar o alcance da desoneração e preservar os efeitos da política industrial pretendida.
"Não basta que determinada política pública - fiscal, no caso - se revele imperfeita ou mesmo ineficiente aos olhos de determinados segmentos econômicos ou de formulações doutrinárias. A jurisdição constitucional não se presta a corrigir escolhas legítimas do legislador, tampouco a promover, por via interpretativa, a redistribuição de encargos tributários ou a criação de benefícios fiscais sem lastro legal."
Além disso, ressaltou a ausência de pagamento do tributo na etapa anterior inviabiliza o surgimento do crédito na etapa subsequente, não sendo devido ao adquirente.
Diante disso, votou pela improcedência do pedido, para declarar a constitucionalidade do § 5º do art. 29 da lei 10.637/02, que restringe o direito à manutenção e utilização de créditos do IPI ao estabelecimento industrial remetente, e afastar a pretensão de interpretação conforme à Constituição defendida na inicial.
Leia o voto do relator.
- Processo: ADIn 7.135