MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. MPT pode atuar em ação de honorários contratuais? STF julga
Supremo | Sessão

MPT pode atuar em ação de honorários contratuais? STF julga

Ministros suspenderam julgamento após dúvidas sobre cenário fático do caso.

Da Redação

quinta-feira, 15 de maio de 2025

Atualizado às 17:51

Nesta quinta-feira, 15, STF começou a julgar recurso do MPT - Ministério Público do Trabalho contra decisão que negou ao parquet trabalhista o direito de atuar em um caso envolvendo a cobrança de honorários advocatícios em ações coletivas.

Os embargos estavam sendo analisados em plenário virtual, com voto do relator, ministro Nunes Marques, pela rejeição. No entanto, pedido de destaque apresentado pelo ministro Flávio Dino levou o processo ao plenário físico, reiniciando a análise.

Diante da dificuldade de delineamento claro do mérito da ação - especialmente quanto à natureza e forma de contratação dos honorários - os ministros decidiram suspender temporariamente o julgamento.

A pausa servirá para melhor apurar os dados processuais relacionados aos contratos de honorários, apontados como essenciais para a correta compreensão da controvérsia.

Quadro fático

A controvérsia envolve duas categorias distintas de honorários advocatícios:

  • Honorários sucumbenciais ou assistenciais - fixados judicialmente no percentual de 15% sobre o valor da condenação e devidos pela União ao sindicato e seus advogados. Essa verba incide sobre todos os substituídos beneficiados pela ação coletiva.
  • Honorários contratuais - fixados a partir de acordos firmados entre os substituídos e advogados (ou o sindicato), deduzidos diretamente dos créditos dos servidores, seja em decorrência de multa ou de isonomia salarial. Em alguns casos, esses honorários revertem ao sindicato e seus advogados; em outros, especialmente quando houve atuação de novos advogados, a verba é direcionada exclusivamente aos novos patronos.

Esse cenário complexo gerou dúvidas entre os ministros sobre possível sobreposição indevida na cobrança dos honorários, especialmente nos casos em que o mesmo beneficiário é atingido por descontos múltiplos - o que motivou a decisão de suspensão do julgamento.

No caso de sobreposição indevida, a atuação do MPT deve ser permitida, segundo entendimento do ministro Flávio Dino.

Cumulação de honorários

A origem do recurso remonta à decisão do STF que, por 6 votos a 5, reconheceu a possibilidade de cumulação de honorários assistenciais e contratuais, desde que houvesse autorização da categoria em assembleia e efetiva prestação dos serviços advocatícios.

Ministro Nunes Marques inaugurou a divergência que prevaleceu, destacando a autonomia dos trabalhadores e a legitimidade dos contratos firmados. Para S. Exa., não seria justo repassar aos advogados eventuais prejuízos decorrentes da atuação sindical, devendo a entidade sindical responder por eventuais ressarcimentos.

Já o relator originário, ministro aposentado Ricardo Lewandowski, votou contra a cumulação, por entender que a contratação de advogados nos casos de assistência gratuita configura duplicidade indevida de cobrança.

Embargos

Após o julgamento do mérito, o MPT opôs embargos de declaração visando esclarecer supostas omissões e obscuridades na decisão.

A Procuradoria alegou que a discussão não se limitava à cobrança de honorários contratuais, mas também envolvia questões de interesse metaindividual e de repercussão social, o que, segundo o MPT, justificaria sua atuação processual no caso.

Nos embargos, o MPT também apontou que o acórdão não teria se manifestado sobre três pontos específicos:

  • A ilicitude da contratação de advogados pelo sindicato;
  • A irregularidade na cumulação de honorários contratuais e assistenciais;
  • A suposta violação à coisa julgada material.

Voto do relator

No plenário virtual, ministro Nunes Marques votou pela rejeição dos embargos de declaração apresentados pelo MPT, por entender que não houve omissão, obscuridade ou contradição na decisão anterior.

Nesta quinta-feira, 15, o relator manteve seu posicionamento no plenário físico, reafirmando que os embargos não atendem aos requisitos do art. 1.022 do CPC, sendo inadequados para reavaliar o mérito da causa.

Segundo o ministro, o MPT apenas reiterou argumentos já apreciados, demonstrando inconformismo com a decisão, o que não justifica nova análise. Nunes Marques também afastou a aplicação do art. 114 da CF ao caso, por entender que os honorários advocatícios não decorrem de relação trabalhista, distinguindo entre honorários assistenciais, devidos pela União ao sindicato, e os contratuais, devidos pelos servidores diretamente aos seus advogados.

Destacou ainda que os contratos individuais entre advogados e trabalhadores têm natureza privada e não podem ser invalidados por deliberação coletiva nem justificam a atuação do MPT. Para o relator, os direitos discutidos são de caráter disponível e não apresentam relevância social que justifique tutela coletiva.

Por fim, afirmou que a tentativa de rediscutir o mérito por meio dos embargos configura uso indevido do instrumento e que não há obrigação de analisar todos os argumentos quando ausentes os pressupostos de admissibilidade. Assim, votou pelo não acolhimento dos embargos.

Veja trechos do voto:

Divergência

Ministro Flávio Dino abriu divergência, entendendo que o MPT teria legitimidade para intervir no caso.

Para S. Exa., o debate não se restringe a interesses patrimoniais privados, mas envolve como foram constituídos os créditos trabalhistas de forma coletiva, mediante deliberação em assembleia geral da categoria.

Dino frisou que a atuação do MPT encontra respaldo direto nos arts. 127 e 114 da CF, que conferem ao órgão a incumbência de proteger a ordem jurídica e interesses sociais, mesmo quando se tratem de direitos disponíveis.

Citando precedente com efeito vinculante relatado pelo ministro Teori Zavascki no julgamento do Tema 471 da repercussão geral, Dino ressaltou que o MP pode promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos de natureza disponível, sempre que a lesão a tais direitos, observada de forma coletiva, comprometa relevantes interesses sociais.

"A defesa de direitos disponíveis pelo Ministério Público é cabível quando manifesta a sua relevância social, que pode ser qualificada pela amplitude significativa do grupo, grande o número de direitos individuais lesados", afirmou Dino.

O ministro destacou ainda que a contratação dos advogados foi feita por meio do sindicato, e não por meio de contratos individuais assinados diretamente pelos substituídos.

Para S. Exa., o modelo coletivo adotado, bem como os potenciais prejuízos financeiros aos trabalhadores, conferem legitimidade à atuação do MPT, cuja missão constitucional inclui a defesa de interesses coletivos e difusos.

Ao tratar diretamente do mérito, Dino esclareceu que o objeto do litígio diz respeito aos chamados honorários contratuais, considerados "extras" em relação aos honorários assistenciais. Citou acórdão do TST, que já reconheceu a legitimidade do MPT em casos análogos, mesmo tratando-se de direitos de natureza individual, desde que com origem comum e impacto coletivo.

O ministro reproduziu trechos da decisão do TST que classificaram como ilegal a cobrança de honorários contratuais dos trabalhadores assistidos pelo sindicato, uma vez que a assistência jurídica gratuita decorre de previsão legal expressa.

No entanto, Dino não adotou essa mesma linha de entendimento, por entender que ela não conduz à pacificação social pretendida.

Dino buscou saída intermediária, que compatibilizasse os interesses e mantivesse a coerência com a jurisprudência nacional. Para tanto, citou o Tema 1.175 do STJ, que trata da possibilidade de retenção de honorários contratuais por sindicato, mesmo sem contrato individual, desde que haja autorização expressa dos substituídos.

Segundo esse entendimento, mesmo com a vigência do §7º do art. 22 do Estatuto da OAB, é necessário que os beneficiários optem expressamente por aderir às obrigações previstas no contrato firmado entre sindicato e advogados - sob pena de se caracterizar uma promessa de fato de terceiro, sem efeitos jurídicos para os não anuentes.

Dino ressaltou que essa construção respeita tanto a autonomia dos advogados quanto os direitos dos trabalhadores, e propôs que a legitimidade do MPT seja reconhecida, para que a matéria seja analisada sob esse prisma.

Confira trechos do voto:

Patrocínio

Patrocínio Migalhas
RAUL BARCELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
RAUL BARCELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Diligências e audiências na cidade de São Paulo-SP

STORINO & BELCHIOR ADVOGADOS
STORINO & BELCHIOR ADVOGADOS

O escritório STORINO & BELCHIOR ADVOGADOS é especialista em Direito do Trabalho, atuando na defesa dos interesses dos trabalhadores e empresas, sempre pautados pela ética, responsabilidade e excelência técnica. Nosso compromisso é oferecer um atendimento personalizado e soluções jurídicas...

Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia

Escritório de advocacia Empresarial, Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia atua nas áreas Civil, Tributária e Trabalhista. Presta consultoria em diversos segmentos da Legislação Brasileira, tais como: Escrita Fiscal, Processo Civil e Alterações do Novo Código de 2002, Falências,...