STF julga lei sobre a atuação de delegados em investigações criminais
Pedido de vista do ministro Cristiano Zanin, julgamento sobre a validade da lei 12.830/13 foi suspenso.
Da Redação
domingo, 18 de maio de 2025
Atualizado às 09:37
Na última sexta-feira, 16, em sessão virtual, o ministro Cristiano Zanin pediu vista e suspendeu o julgamento da ADIn 5.073, que discute a constitucionalidade da lei 12.830/13. A norma trata da condução de investigações criminais por delegados de polícia.
O relator, ministro Dias Toffoli, votou pela constitucionalidade da maior parte da lei, mas propôs interpretações restritivas para os §§ 1º e 2º do art. 2º.
Em outra ação, o Supremo já havia afastado a interpretação do § 1º do art. 2º que atribuía exclusividade aos delegados na condução de investigações. Na ocasião, a Corte reafirmou a competência concorrente de outros órgãos, como o Ministério Público.
Entenda o caso
A ação foi proposta pela Cobrapol (Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis), que questiona a integralidade da norma por suposta violação a princípios constitucionais como isonomia, proteção de dados e separação de poderes. Segundo a entidade, a lei cria uma assimetria indevida na estrutura da carreira policial.
Entre os principais pontos da ação estão:
- A alegação de que a lei concede prerrogativas típicas de carreiras jurídicas aos delegados, como inamovibilidade e requisição de dados sem ordem judicial.
- A crítica à exclusividade dada ao delegado para conduzir investigações criminais, o que, segundo a Cobrapol, contraria o princípio da isonomia e a estrutura da carreira policial prevista na CF.
- A contestação ao §2º do art. 2º da lei, que permitiria ao delegado requisitar dados diretamente, sem autorização judicial, o que violaria garantias fundamentais como o contraditório e a proteção de dados.
A Presidência da República e o Congresso Nacional defenderam a constitucionalidade da norma, argumentando que ela apenas regulamenta aspectos do processo penal, de competência da União. Já o Procurador-Geral da República opinou pela procedência parcial da ação.
Restrições interpretativas
O relator, ministro Dias Toffoli, defendeu que a norma não fere a isonomia, pois a Constituição já prevê função de direção para delegados nas polícias civis. Ressaltou ainda que o "tratamento protocolar" citado no art. 3º refere-se apenas ao respeito institucional, sem equivalência funcional ou salarial com membros de carreiras jurídicas.
Segundo Toffoli, a lei não cria uma carreira jurídica para os delegados, tampouco cria benefícios funcionais indevidos, destacando que somente assegura condições mínimas para o desempenho eficaz de suas funções.
"A preocupação não é disciplinar o funcionamento de uma carreira. No contexto da lei, ser bacharel em direito, evitar que os inquéritos policiais sejam transferidos aleatoriamente ou obstar que fiquem "abandonados" são estratégias indispensáveis para que as investigações conduzidas pelos delegados de polícia tenham maior agilidade e, consequentemente, para a eficiência da persecução penal. Nada mais! O foco da lei, portanto, é a atividade investigativa em si mesma. Os dispositivos legais apenas estipulam as condições mínimas para o bom desempenho dessa atividade quando conduzida pelo delegado de polícia."
Contudo, o ministro fez duas ressalvas interpretativas:
- Atividade investigativa não é exclusiva dos delegados. O ministro reiterou, com base na ADIn 5.043, que o § 1º do artigo 2º não pode ser interpretado como exclusividade dos delegados para investigar.
- Requisição de dados exige limites. No § 2º do mesmo artigo, Toffoli propôs interpretação conforme: o delegado pode requisitar apenas dados cadastrais simples (nome, filiação, endereço). Qualquer acesso a dados sensíveis - como extratos telefônicos, localização, navegação na internet ou mensagens - depende de ordem judicial.
Nesse sentido, citou a ADIn 5.642, na qual o STF fixou limites ao poder de requisição de dados por autoridades, reforçando a importância da proteção à privacidade e ao sigilo de informações pessoais.
Com o pedido de vista do ministro Zanin, o julgamento está suspenso e ainda não há data para a retomada.
- Processo: ADIn 5.073
Confira o voto do relator.