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Penal

STJ decide que ilicitude de revista íntima não invalida demais provas

A 6ª turma reconheceu a ilegalidade de revistas íntimas em caso de tráfico de drogas, mas decidiu que as provas obtidas durante a busca domiciliar permanecem válidas.

Da Redação

segunda-feira, 19 de maio de 2025

Atualizado às 10:53

Apesar de reconhecer violação grave de direitos, a 6ª turma do STJ decidiu que a realização de três revistas íntimas em uma mulher investigada por tráfico de drogas não invalida as provas obtidas por outros meios durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência.

Durante a diligência, policiais civis localizaram drogas, dinheiro e pesticidas na casa da investigada. Ela foi submetida a três revistas íntimas - a primeira realizada por policiais femininas, a segunda na delegacia e a terceira no presídio - todas sem a localização de qualquer objeto ilícito.

O TJ/RS havia absolvido a mulher, entendendo que as revistas íntimas configuraram ilegalidade no cumprimento do mandado e comprometeram todas as provas reunidas. O Ministério Público recorreu ao STJ, argumentando que a eventual ilicitude das revistas não contaminaria as provas obtidas com base em fonte independente, no caso, a busca domiciliar.

Relator do caso, o ministro Rogerio Schietti Cruz reconheceu que as revistas íntimas foram desnecessárias, injustificadas e caracterizaram violação à dignidade da pessoa humana, com atuação abusiva dos agentes públicos. Para o ministro, as diligências assumiram "caráter degradante e humilhante".

 (Imagem: Lucas Pricken/STJ)

Ministro Schietti, relator do caso.(Imagem: Lucas Pricken/STJ)

No entanto, Schietti considerou que a ilegalidade das revistas íntimas não compromete a legalidade das provas colhidas na residência, uma vez que não há relação direta entre os atos. O relator observou que, mesmo sem as revistas, as provas teriam sido obtidas, já que "foram encontradas no interior na residência (em decorrência da busca domiciliar), e não no corpo da acusada (em decorrência das revistas íntimas)".

O ministro também citou o artigo 244 do CPP, segundo o qual é permitida a busca pessoal durante busca domiciliar, ainda que sem mandado. Ele ponderou, no entanto, que a ilegalidade em eventual busca pessoal não contamina automaticamente toda a diligência.

A 6ª turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, determinando o prosseguimento do julgamento da apelação pelo TJ/RS, com o reconhecimento da admissibilidade das provas. A decisão também determinou que os fatos sobre as revistas sejam comunicados à Corregedoria da Polícia Civil do Rio Grande do Sul para apuração de possíveis ilícitos funcionais, além da comunicação já feita ao Ministério Público.

Leia o acórdão.

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