Colunista e ZH indenizarão por matéria sobre salário de desembargadora
Juíza concluiu que matéria omitiu informações essenciais sobre a natureza indenizatória dos valores e levou o público a crer que a magistrada recebia salário mensal acima do teto.
Da Redação
quinta-feira, 22 de maio de 2025
Atualizado às 16:53
A colunista Rosane de Oliveira e o jornal Zero Hora deverão indenizar em R$ 600 mil por danos morais à ex-presidente do TJ/RS, desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, por matéria que omitiu informações sobre sua remuneração.
A juíza de Direito Karen Rick Danilevicz Bertoncello, da 13ª vara Cível de Porto Alegre/RS, entendeu que a matéria induziu o público a acreditar que a desembargadora recebia salário mensal acima do teto, quando se tratava de verba indenizatória pontual.
Entenda o caso
Em 2023, a colunista Rosane de Oliveira publicou matéria no jornal Zero Hora sobre os magistrados que mais receberam em abril no Estado do Rio Grande do Sul. O texto indicava a então presidente do TJ/RS, desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, como a magistrada com o maior valor no período, no montante de R$ 662.389,16.
Na ação judicial, a desembargadora alegou que a publicação buscou induzir o leitor a duvidar de sua honestidade, ao divulgar os valores sem contextualizar que o pagamento era pontual, de natureza indenizatória e decorrente de verbas acumuladas ao longo de décadas de serviço.
Segundo a ex-presidente do TJ/RS, a omissão desses dados essenciais gerou forte repercussão negativa, tanto na imprensa quanto nas redes sociais, ampliando a exposição de sua imagem de forma distorcida.
Em defesa, a jornalista e o jornal alegaram que a matéria se baseou em dados públicos, conforme a lei 12.527/11 (lei de acesso à informação). Sustentaram o legítimo exercício da liberdade de imprensa e afirmaram não haver nexo entre a publicação e os supostos danos, nem caracterização de dano moral.
Decisão judicial
A juíza entendeu que a colunista e o jornal violaram o dever de informar com responsabilidade, ao veicularem conteúdo que, segundo ela, "extrapolou os limites constitucionais do direito à informação, incidindo em manifesta distorção dos fatos".
Segundo a magistrada, o texto induziu o público à falsa impressão de que a magistrada recebia tal valor mensalmente, "quando se tratava, na realidade, de pagamento pontual, indenizatório e legalmente autorizado, decorrente de verbas devidas ao longo de décadas de serviço".
A decisão ressaltou que, embora a colunista tivesse acesso à nota oficial do Tribunal de Justiça explicando a origem do pagamento, optou por não incluí-la na matéria, suprimindo dados essenciais.
A juíza destacou que veículos como UOL e O Globo também abordaram o tema, mas "optaram por não expor os nomes dos beneficiários e, mais ainda, divulgaram integralmente a nota explicativa do Tribunal".
Para a julgadora, a reportagem desconsiderou o dever de veracidade e fomentou "uma narrativa enviesada e sensacionalista que associava a autora à figura de suposto privilégio imoral ou injustificado".
Essa apresentação incompleta dos fatos, segundo ela, "promoveu a desinformação de conteúdo público atinente à chefe de Poder à época da divulgação".
A sentença também rechaçou o argumento de que a publicação estaria protegida pela lei de acesso à informação. A juíza destacou que o art. 31, II, da norma impõe restrições à divulgação de informações pessoais quando houver risco à honra e imagem, e que tais dados só podem ser divulgados sem o consentimento do titular "em caso de interesse público evidente" - o que, para ela, não ocorreu no caso concreto.
Ao reconhecer o dano moral, a magistrada afirmou que "a parte ré não apenas divulgou os dados, mas o fez em veículos privados, com linguagem sarcástica e direcionada, omitindo deliberadamente os esclarecimentos oficiais prestados pela assessoria de comunicação do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul".
Considerou que a matéria provocou grave repercussão negativa, com manifestações ofensivas de leitores, e que houve desrespeito à dignidade da pessoa humana e à função institucional da magistrada.
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 600 mil, corrigida pelo Ipca-E a partir da data do ato ilícito e acrescida de juros de mora de 1% ao mês.
- Processo: 5021409-45.2024.8.21.0001
Leia a decisão.