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Importância da apuração

TST nega danos morais a investigados por abuso sexual não provado

O Tribunal constatou que fundação socioeducativa agiu corretamente ao apurar os fatos, sem cometer excessos, sobretudo diante da gravidade da denúncia.

Da Redação

segunda-feira, 26 de maio de 2025

Atualizado às 17:09

A 8ª turma do TST afastou condenação imposta a uma fundação socioeducativa a indenizar por dano moral dois agentes educadores investigados após denúncia de abuso sexual contra uma interna. Para o colegiado, a instituição agiu dentro dos parâmetros legais e institucionais, sem configurar ato ilícito ou abuso de poder, reforçando a importância de se apurar esses casos diante da gravidade. 

O relator, ministro Sérgio Pinto Martins, destacou que era imprescindível que a empregadora realizasse apuração minuciosa dos fatos, "notadamente quando se trata de entidade cuja missão é proteger os direitos de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social".

O caso

Em 2016, dois agentes socioeducativos de uma fundação foram acusados por colegas de trabalho de abuso sexual contra uma menor abrigada. A denúncia motivou a realização de perícia médica, que não constatou indícios de violência. Apesar disso, os agentes alegaram terem sido expostos a rumores e desconfiança, tanto no ambiente de trabalho quanto fora dele, o que motivou o pedido de indenização por danos morais.

Na ação judicial, sustentaram que, mesmo diante da ausência de provas ou confirmação da denúncia, a fundação deveria ser responsabilizada pela repercussão do caso e pelos danos causados à imagem e à dignidade deles.

 (Imagem: TST/Flickr)

TST: Fundação não indenizará agentes socioeducativos após apurar abuso sexual não comprovado.(Imagem: TST/Flickr)

Dever institucional de apuração

Em defesa, a fundação argumentou que atua na proteção de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade e que, por essa razão, tem o dever de apurar toda e qualquer suspeita de abuso envolvendo seus colaboradores.

Relatou que, ao tomar conhecimento da suspeita, a direção do abrigo convocou reunião com os envolvidos e, não havendo indícios concretos de má conduta, buscou promover conciliação e esclarecer a situação.

Segundo a entidade, não houve exposição indevida, nem abuso ou negligência por parte da administração, tampouco excesso na condução da apuração.

O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido dos agentes, entendendo que a fundação agiu corretamente e que a denúncia foi tratada de forma responsável. A sentença destacou que a perícia afastou qualquer indício de abuso e que, embora compreensível a frustração dos trabalhadores, não se configurou ato ilícito passível de indenização.

Já o TRT reformou a decisão e condenou a fundação ao pagamento de R$ 50 mil para cada agente, considerando que as acusações, mesmo infundadas, teriam provocado danos à imagem e à vida pessoal dos empregados, especialmente por sua repercussão em redes sociais e aplicativos de mensagens.

Regularidade da conduta da fundação

Ao julgar o recurso da fundação, o ministro Sérgio Pinto Martins, relator do processo no TST, entendeu que não houve qualquer excesso na apuração dos fatos. Para ele, a conduta da empregadora esteve dentro do exercício regular do direito, sem configurar dano moral.

O relator ressaltou que a fundação não deu publicidade à denúncia e que a circulação das informações entre os colegas de trabalho não pode ser atribuída à instituição.  Além disso, ressaltou que diante da gravidade da suspeita, a postura da empregadora foi adequada à sua função institucional de garantir a proteção de menores em situação de vulnerabilidade social.

Com isso, a 8ª Turma do TST isentou a fundação do pagamento de indenização.

O processo tramita em segredo de justiça.

Informações: TST.

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