STF valida heteroidentificação e mantém desclassificação de candidato
A corte reforçou a importância das diretrizes estabelecidas para garantir a validade das cotas raciais e a integridade do processo seletivo.
Da Redação
sexta-feira, 30 de maio de 2025
Atualizado às 18:11
STF negou pedido para anular decisão do CNJ que invalidou a aprovação de candidato no concurso para a magistratura do Rio de Janeiro em vaga destinada à política de cotas raciais. Em julgamento no plenário virtual, o colegiado entendeu que não houve irregularidades na atuação da banca de heteroidentificação.
O caso envolveu candidato autodeclarado pardo que foi inicialmente aprovado na condição de cotista, mas cuja autodeclaração foi posteriormente questionada.
Após recurso, o CNJ determinou a realização de procedimento de heteroidentificação conduzido por comissão especializada, que concluiu pela ausência de traços fenotípicos compatíveis com o grupo racial beneficiário das cotas.
O candidato impetrou mandado de segurança no STF alegando nulidades no procedimento e sustentando direito líquido e certo à vaga.
No entanto, ao analisar o pedido, o relator, ministro Nunes Marques, destacou que não houve irregularidades na atuação do CNJ.
Segundo o ministro, a comissão foi constituída nos moldes exigidos pela legislação vigente, com membros especializados em questões raciais e em conformidade com as diretrizes da lei 12.990/14 e da Portaria 4/18.
Nunes Marques ressaltou que o candidato participou voluntariamente da nova avaliação e que a decisão administrativa foi respaldada por critérios técnicos adequados, não cabendo ao Judiciário substituir a conclusão da comissão de heteroidentificação, que possui expertise sobre o tema.
O ministro frisou ainda que o fato de o candidato ter sido reconhecido como cotista em outro concurso público não gera direito adquirido para certames distintos.
Assim, negou o pedido.
- Processo: MS 38.971
Leia aqui o voto do relator.