Concurso: TRF-5 manda reintegrar candidato às cotas raciais
Relatora considerou que a exclusão do candidato pela banca de heteroidentificação ocorreu com motivação genérica, em desacordo com os requisitos legais de fundamentação.
Da Redação
sexta-feira, 15 de agosto de 2025
Atualizado às 10:33
O TRF da 5ª região determinou, em decisão liminar, o restabelecimento provisório de um candidato à condição de cotista no concurso público para o cargo de perito médico federal, regido pelo edital nº 2 - MPS/24. A medida foi concedida pela desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes, ao considerar que a exclusão do candidato pela banca de heteroidentificação ocorreu com motivação genérica, em desacordo com os requisitos legais de fundamentação.
A decisão reforma entendimento da 5ª vara Federal do Ceará, que havia indeferido pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos da exclusão do candidato do sistema de cotas raciais. Além da reintegração provisória, o TRF-5 também deferiu o pedido de gratuidade da justiça, após verificar que o juízo de origem indeferiu o benefício sem oportunizar a comprovação dos requisitos legais, conforme previsto no artigo 99, §2º, do CPC.
Na análise do caso, a magistrada ressaltou que a atuação do Poder Judiciário em temas relacionados à heteroidentificação deve se restringir ao controle de legalidade dos atos administrativos, sem adentrar no mérito da avaliação fenotípica. No entanto, apontou que a exclusão do candidato do sistema de cotas foi formalmente inadequada por ter sido baseada em justificativas genéricas, sem motivação concreta ou análise individualizada.
Com base nesse entendimento, a relatora deferiu parcialmente a antecipação de tutela para garantir: (i) o restabelecimento do candidato à condição de cotista no certame; (ii) a participação nas fases subsequentes do concurso; (iii) a reserva de vaga conforme a classificação no sistema de cotas; e (iv) a realização de nova avaliação fenotípica por comissão distinta, com decisão devidamente fundamentada.
A decisão também considerou presente o requisito do perigo de dano, tendo em vista a iminência do encerramento das etapas do concurso e o risco de prejuízo irreversível à participação do candidato. A relatora ponderou que, mesmo em caso de eventual reversão futura da medida, não há risco de irreversibilidade, pois a exclusão posterior ou o desligamento do serviço público é juridicamente viável em situações de posse decorrente de decisão provisória.
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- Processo: 0002306-86.2025.4.05.0000
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