STJ julga disputa por comando do inventário do empresário João Santos
Relator, ministro Moura Ribeiro, votou por anular decisão do TJ/PE e restabelecer filho do empresário como inventariante.
Da Redação
quarta-feira, 4 de junho de 2025
Atualizado às 11:50
A 3ª turma do STJ começou a julgar recurso envolvendo a condução do inventário do empresário João Santos, fundador do conglomerado que leva seu nome, um dos maiores do setor cimenteiro no Brasil.
O relator, ministro Moura Ribeiro, votou pelo parcial provimento do recurso de Fernando Santos, filho do empresário, para anular decisões do TJ/PE que nomearam inventariante dativo e determinar sua recondução ao cargo.
O julgamento foi suspenso após pedido de vista da ministra Nancy Andrighi.
Entenda
João Santos faleceu em 2009. Seu filho Fernando assumiu a inventariança e permaneceu no cargo por mais de 12 anos.
Em 2021, seis dos oito herdeiros ingressaram com incidente de remoção de inventariante, o que culminou na sua substituição por inventariante dativo, nomeado ad hoc pelo TJ/PE.
Sustentações orais
Sustentando oralmente pelo recorrente, Fernando dos Santos, o advogado Cesar Asfor Rocha, da banca Cesar Asfor Rocha Advogados afirmou que o recurso tratava de uma questão simples: a nomeação de um inventariante dativo feita sem pedido formal, sem oitiva das partes e sem observância da ordem legal.
"O que se pretende é o reconhecimento de um julgamento extrapetita, para anular essa decisão e manter Fernando na inventariança", disse. Para ele, o TJ/PE decidiu com base em aditamento tardio e inovador, desrespeitando o contraditório.
Em sentido oposto, o advogado Sérgio Santos do Nascimento, da banca Bermudes Advogados, representando uma das herdeiras, disse que a gestão de Fernando foi marcada por descontrole financeiro e ilícitos, com investigações e acusações de desvio de patrimônio.
"Fernando concordou com sua remoção em petição de 2022", destacou o advogado, citando precedentes do STJ que vedam comportamento contraditório e invocando a preclusão lógica prevista no art. 1.000 do CPC.
Na mesma linha, o advogado Francisco Loureiro Severien detalhou o cenário de colapso da gestão de Fernando.
Afirmou que o grupo passou de 10 fábricas operacionais a apenas duas, acumulando R$ 14 bilhões em dívidas e diversas condenações criminais.
Ressaltou que a nomeação do inventariante dativo trouxe governança, com a aprovação de atos relevantes pelos herdeiros.
O advogado Carlos Henrique Souza Dias, do escritório Zanin Martins Advogados, também pela parte recorrida, destacou que o inventariante dativo não administra as empresas, mas apenas representa o espólio conforme deliberação da maioria dos herdeiros.
Rebateu a alegação de que Fernando teria maioria societária e sustentou que os atos de alienação patrimonial são supervisionados pela Justiça da recuperação judicial. "Há que se proteger o grupo daquele que, outrora, causou a sua quase inexistência", afirmou.
Voto do relator
Para Moura Ribeiro, o tribunal estadual extrapolou os limites do pedido ao nomear inventariante dativo diretamente, em vez de observar a ordem legal prevista no art. 617 do CPC, que dá preferência aos herdeiros.
Segundo o ministro, a nomeação foi feita em sede liminar e com base em aditamento posterior ao agravo de instrumento, o que desrespeitou o devido processo legal.
Apesar de reconhecer a nulidade da nomeação, o relator destacou a necessidade de preservar os atos praticados pelo inventariante dativo com base no princípio da segurança jurídica, considerando a complexidade e o impacto econômico-social do espólio.
O relator afastou os argumentos de preclusão e ausência de interesse recursal, mas reconheceu que a nomeação do inventariante dativo não foi precedida da devida instrução e debate.
Veja o voto:
Suspendendo a decisão final, a ministra Nancy pediu vista dos autos.
- Processo: REsp 2.203.769