STJ mantém dativo no comando de inventário do grupo João Santos
Por maioria, 3ª turma da Corte da Cidadania manteve decisão do TJ/PE.
Da Redação
terça-feira, 10 de junho de 2025
Atualizado às 19:31
A 3ª turma do STJ decidiu, por maioria, manter inventariante dativo no espólio de João Pereira dos Santos, fundador do Grupo João Santos - um dos maiores conglomerados do setor cimenteiro no Brasil.
A Corte entendeu que, diante do conflito entre herdeiros, a exceção à regra de nomeação prevista no art. 617 do CPC era juridicamente justificada.
Prevaleceu o voto-vista divergente da ministra Nancy Andrighi, acompanhada pelos ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Humberto Martins.
Entenda
João Santos faleceu em 2009.
Desde então, seu filho Fernando ocupava o cargo de inventariante.
Em 2021, seis dos oito herdeiros ajuizaram incidente de remoção, sob alegação de omissão na prestação de contas e má gestão do espólio.
O TJ/PE acolheu o pedido e nomeou liminarmente um inventariante dativo, o advogado José Augusto Pinto Quitude.
Fernando recorreu ao STJ, alegando que a decisão do tribunal estadual violou o art. 617 do CPC, que estabelece a ordem legal de nomeação, e que houve extrapolação do pedido (julgamento extrapetita).
Voto do relator
No julgamento iniciado no último dia 4, o relator considerou que o TJ/PE excedeu os limites do pedido ao nomear dativo diretamente, sem observar a ordem legal de preferência.
Para o relator, o pedido original era pela substituição por uma herdeira e a nomeação do dativo se deu por aditamento posterior, sem o devido contraditório.
Ainda assim, reconheceu a validade dos atos já praticados pelo dativo, com base no princípio da segurança jurídica, dada a complexidade e repercussão econômica do espólio, tendo sido acompanhando pela ministra Daniela.
Veja o voto:
Voto-vista
Ministra Nancy acompanhou o relator em questões processuais - como a aplicação das súmulas 211 do STJ e 283 do STF, além do afastamento de alegação de negativa de prestação jurisdicional. No entanto, divergiu quanto ao mérito.
A ministra destacou que o ponto central era verificar se houve julgamento extrapetita no momento da nomeação do dativo. Analisando as petições, constatou que o pedido inicial na ação de remoção requeria a substituição do inventariante por uma das herdeiras.
Ao recorrer, os agravantes solicitaram, no agravo de instrumento, o afastamento de Fernando. Posteriormente, em petição avulsa, requereram a nomeação da herdeira ou, subsidiariamente, de inventariante dativo.
Portanto, para a ministra, não houve julgamento extrapetita.
A ministra reforçou que o TJ/PE, soberano na análise fática, havia reconhecido má gestão dos bens do espólio.
"Alterar essas conclusões do TJ/PE demandaria revolvimento de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ", destacou.
Quanto à substituição, a ministra relembrou o art. 617 do CPC, que elenca a ordem legal para nomeação de inventariantes. Contudo, com base em jurisprudência consolidada da Corte, reafirmou que é possível excepcionar essa ordem quando houver fundadas razões, como intensa animosidade entre herdeiros, complexidade do espólio e ausência de interesse dos herdeiros em assumir o encargo.
Diante disso, a ministra Nancy Andrighi votou por manter o acórdão do TJ/PE, no que foi seguida pelos ministros Cueva e Humberto Martins.
Veja trecho do voto:
- Processo: REsp 2.203.769