STJ mantém quebra de sigilo de deputado suspeito de fraudar licitação
Sexta turma afasta alegação de nulidade em decisão que autorizou quebra de sigilo bancário e telemático, além de busca e apreensão contra o deputado federal pelo Ceará, Yury Bruno de Alencar Araújo.
Da Redação
terça-feira, 3 de junho de 2025
Atualizado em 4 de junho de 2025 14:51
A 6ª turma do STJ negou, por unanimidade, o recurso em habeas corpus, impetrado pela defesa do deputado federal Yury Bruno de Alencar Araújo, conhecido como Yury do Paredão. O parlamentar é investigado por supostas irregularidades em contratos públicos no município de Ouricuri/PE, no âmbito da Operação Circus. A PF apontou sobrepreço de aproximadamente 500% nos contratos e envolvimento de empresas ligadas ao grupo familiar do parlamentar.
Entenda o caso
Em 2022, a Polícia Federal deflagrou as operações Ipuçaba, Circus e Pergaminho com o objetivo de apurar crimes contra a administração pública, como peculato, fraude em licitações, corrupção passiva e lavagem de dinheiro, em contratos firmados pela Prefeitura de Ouricuri com empresas sediadas em Pernambuco e Ceará. A Operação Circus, especificamente, investiga a contratação de tendas e banheiros químicos destinados a atender beneficiários do Auxílio Emergencial durante a pandemia, em 2020.
De acordo com a Polícia Federal, houve sobrepreço da ordem de 500% na contratação dos serviços, quando comparado com o último contrato anterior entre a Prefeitura e a empresa investigada. Entre os alvos das apurações estão empresas supostamente vinculadas ao grupo familiar do parlamentar.
O recurso contestava a validade da decisão que autorizou medidas cautelares como quebra dos sigilos bancário e telemático e busca e apreensão. Na sustentação oral, a defesa afirmou que a investigação está marcada por irregularidades, incluindo a falta de acesso ao relatório de inteligência financeira produzido contra o deputado.
Segundo a defesa, a decisão judicial apresentava fundamentação genérica, baseada em trechos padronizados extraídos de outros casos sem relação com o processo em questão. Afirmou-se que a mesma justificativa - a presença de indícios de atividade criminosa - foi aplicada indistintamente a todas as medidas, sem individualização das condutas nem diferenciação entre os tipos de cautelares.
Decisão contextualizou os fatos e delimitou conduta
O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, afastou as alegações da defesa. Inicialmente, destacou que o recurso foi apresentado mais de dois anos após a decisão que autorizou as medidas cautelares, o que, segundo a jurisprudência do STJ, caracteriza a chamada nulidade de algibeira, tese que impede o questionamento de nulidades não arguídas tempestivamente.
Nulidade de algibeira
A nulidade de algibeira - considerada por parte da jurisprudência como uma espécie de nulidade oportunista - ocorre quando a defesa deixa de arguir uma nulidade processual no momento em que é detectada, para apresentá-la por critérios de oportunidade e de conveniência, e em situação processual que lhe seja mais favorável.
O ministro considerou que a decisão judicial contestada apresentou fundamentação concreta com base em elementos levantados na investigação.
"A decisão questionada deixou clara a existência de indícios de crime licitatório, de sobrepreço e de um possível esquema de pagamentos em devido no bolso da Prefeitura Ouricuri/PE, com envolvimento direto do deputado e da empresa a ele atrelada. Foi com base nessas constatações que se entendeu necessário decretar as cautelares de busca e apreensão e quebra de sigilo bancário e telemático para aprofundar as investigações que os faço em questão."
Concluindo seu voto, o relator ressaltou que, embora a decisão impugnada não seja "exaustiva e criteriosa", atende ao mínimo necessário de fundamentação exigida pela jurisprudência do Tribunal.
"De fato, é possível verificar que foi feita a devida contextualização dos fatos investigados, e indicada a pertinência das medidas requeridas, ainda que sem uma fundamentação exaustiva e criteriosa, o que todavia não é exigido", pontuou o relator citando precedentes. "Vale acrescentar que não cuidou o caso de interceptação telefônica, medida mais invasiva, para a qual se exige um escândalo provatório e decisório mais elevado", afirmou.
Assim, a 6ª turma negou provimento ao recurso em habeas corpus por unanimidade.
- Processo: RHC 213.027