Zanin suspende análise sobre quebra de sigilo sem autorização judicial
Discussão gira em torno da lei 12.830/13, que confere ao delegado de polícia o poder de requisitar informações de interesse para a investigação criminal sem necessidade de autorização judicial.
Da Redação
domingo, 27 de abril de 2025
Atualizado às 13:00
Ministro Cristiano Zanin pediu vista em julgamento no STF sobre a validade de dispositivo da lei 12.830/13, que confere ao delegado de polícia o poder de requisitar perícias, informações, documentos e dados de interesse para a investigação criminal, incluindo a quebra de sigilos sensíveis, sem necessidade de autorização judicial.
Até a suspensão, o plenário virtual contava com o voto do relator do caso, ministro Dias Toffoli, pela delimitação do poder de requisição do delegado.
Discussão
Trata-se da ADIn 5.059, ajuizada pela ACEL - Associação Nacional das Operadoras de Celulares, que questiona o §2º, do art. 2º da lei 12.830/13:
"Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§ 2º Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos."
Na ação, a ACEL alega que o dispositivo é inconstitucional por violar os direitos fundamentais à privacidade, intimidade e sigilo de comunicações.
Segundo a associação, a regra permitiria a quebra de sigilos sensíveis, como dados telefônicos e telemáticos, sem o necessário controle judicial, abrindo espaço para abusos e comprometendo garantias fundamentais.
Voto do relator
Em voto, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, destacou a necessidade de delimitação do poder de requisição do delegado.
O ministro explicou que, embora a autoridade policial tenha autonomia para requisitar documentos e informações, a obtenção de dados protegidos por sigilo, como interceptações telefônicas, localização de terminais móveis em tempo real, extratos de chamadas e dados de navegação na internet, deve exigir ordem judicial prévia.
Toffoli contextualizou a discussão no cenário atual de rápidas inovações tecnológicas e evolução legislativa, citando a promulgação do Marco Civil da Internet, da LGPD e da EC 115/22, que incluiu o direito à proteção de dados pessoais no rol de direitos fundamentais.
Nesse sentido, S. Exa. propôs interpretação conforme a Constituição, para restringir o alcance do poder requisitório dos delegados, respeitando a intimidade, a vida privada e a proteção de dados.
"Não é crível que a Constituição tenha estabelecido a inviolabilidade da correspondência ou das comunicações telefônicas e do fluxo de dados informáticos e telemáticos e não resguarde, por exemplo, o sigilo de dados transmitidos por outros meios tecnológicos similares, ou neles armazenados."
Ainda segundo Toffoli, apenas nos casos expressamente autorizados por lei, como no resgate de vítimas de crimes contra a liberdade pessoal, seria admissível a requisição direta de certos dados.
Leia o voto do relator.
- Processo: ADIn 5.059