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Sessão | STJ

STJ julga prescrição de ação por ocupação de terras no Paraná

Ministro Teodoro Silva Santos pediu vista após voto do relator, ministro Francisco Falcão, que reconheceu a prescrição quinquenal da ação, conforme decreto 20.910/32.

Da Redação

terça-feira, 3 de junho de 2025

Atualizado em 5 de junho de 2025 14:02

2ª turma do STJ julga ação indenizatória por desapropriação indireta envolvendo terras localizadas na região da Serra dos Dourados/PR. O colegiado analisa a prescrição da pretensão, com base no prazo quinquenal previsto no decreto 20.910/32

Após voto do relator, ministro Francisco Falcão, pela prescrição da ação, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Teodoro Silva Santos.

Entenda o caso

O caso remonta a 1949, quando o Estado do Paraná autorizou que particulares promovessem a ocupação de 60 mil alqueires de terras para formação da Colônia Serra dos Dourados.

À época, a área foi demarcada e os primeiros trabalhos de infraestrutura, como estradas e pontes, foram executados. Na sequência, os interessados solicitaram individualmente seus lotes, com pagamento de metade do valor das terras e parte dos serviços de medição e demarcação, o que foi deferido.

Contudo, em 1951, com a mudança de governo e a edição do decreto 3.060/51, os processos administrativos foram suspensos e revisados por suspeitas de irregularidades.

Segundo os autos, houve indeferimento dos pagamentos pelos serviços prestados, revisão do preço das terras para valores mais altos e alteração nos critérios de escolha dos lotes, o que impediu os colonos de permanecerem nas áreas anteriormente selecionadas.

Em 1971, o autor propôs ação ordinária de indenização por perdas e danos, julgada procedente e transitada em julgado em 1983.

Em 1985, propôs nova ação indenizatória, denominada "ação ordinária de indenização por desapropriação indireta", a qual foi julgada extinta por prescrição, ensejando ação rescisória pelo autor.

A recisória resultou na anulação do processo e a remessa ao juízo da situação dos imóveis, que entendeu pela procedência da ação indenizatória.

Posteriormente, ao julgar recurso interposto pelo Estado do Paraná, em decisão monocrática, o relator, ministro Francisco Falcão, de ofício, reconheceu a prescrição da ação. Para o ministro, a pretensão indenizatória tem natureza pessoal e administrativa, o que atrai o prazo prescricional de cinco anos previsto no decreto 20.910/32.

Inconformado, o autor recorreu da decisão, sustentando tratar-se de ação de natureza real, hipótese em que se aplicaria o prazo prescricional de 20 anos.

 (Imagem: Freepik)

STJ analisa prescrição de ação envolvendo ocupação de terras no Paraná.(Imagem: Freepik)

Natureza pessoal

Em sessão nesta terça-feira, 3, ao analisar o caso, o relator entendeu que o Estado do Paraná apenas havia autorizado, de forma precária, a ocupação das terras enquanto tramitavam as etapas para a titularização. Por sua natureza, tal autorização não conferia posse com valor econômico.

Assim, concluiu que não havia qualquer direito adquirido ao regime jurídico anterior à edição do decreto 3.060/1951.

Nesse sentido, o ministro reiterou o entendimento de que a ação possui natureza de direito administrativo, de cunho pessoal, motivo pelo qual considerou que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, nos termos do decreto 20.910/32.

Pediu vista o ministro Teodoro, adiando o deslinde do feito. 

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