STJ julga prescrição de ação por ocupação de terras no Paraná
Ministro Teodoro Silva Santos pediu vista após voto do relator, ministro Francisco Falcão, que reconheceu a prescrição quinquenal da ação, conforme decreto 20.910/32.
Da Redação
terça-feira, 3 de junho de 2025
Atualizado em 5 de junho de 2025 14:02
2ª turma do STJ julga ação indenizatória por desapropriação indireta envolvendo terras localizadas na região da Serra dos Dourados/PR. O colegiado analisa a prescrição da pretensão, com base no prazo quinquenal previsto no decreto 20.910/32.
Após voto do relator, ministro Francisco Falcão, pela prescrição da ação, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Teodoro Silva Santos.
Entenda o caso
O caso remonta a 1949, quando o Estado do Paraná autorizou que particulares promovessem a ocupação de 60 mil alqueires de terras para formação da Colônia Serra dos Dourados.
À época, a área foi demarcada e os primeiros trabalhos de infraestrutura, como estradas e pontes, foram executados. Na sequência, os interessados solicitaram individualmente seus lotes, com pagamento de metade do valor das terras e parte dos serviços de medição e demarcação, o que foi deferido.
Contudo, em 1951, com a mudança de governo e a edição do decreto 3.060/51, os processos administrativos foram suspensos e revisados por suspeitas de irregularidades.
Segundo os autos, houve indeferimento dos pagamentos pelos serviços prestados, revisão do preço das terras para valores mais altos e alteração nos critérios de escolha dos lotes, o que impediu os colonos de permanecerem nas áreas anteriormente selecionadas.
Em 1971, o autor propôs ação ordinária de indenização por perdas e danos, julgada procedente e transitada em julgado em 1983.
Em 1985, propôs nova ação indenizatória, denominada "ação ordinária de indenização por desapropriação indireta", a qual foi julgada extinta por prescrição, ensejando ação rescisória pelo autor.
A recisória resultou na anulação do processo e a remessa ao juízo da situação dos imóveis, que entendeu pela procedência da ação indenizatória.
Posteriormente, ao julgar recurso interposto pelo Estado do Paraná, em decisão monocrática, o relator, ministro Francisco Falcão, de ofício, reconheceu a prescrição da ação. Para o ministro, a pretensão indenizatória tem natureza pessoal e administrativa, o que atrai o prazo prescricional de cinco anos previsto no decreto 20.910/32.
Inconformado, o autor recorreu da decisão, sustentando tratar-se de ação de natureza real, hipótese em que se aplicaria o prazo prescricional de 20 anos.
Natureza pessoal
Em sessão nesta terça-feira, 3, ao analisar o caso, o relator entendeu que o Estado do Paraná apenas havia autorizado, de forma precária, a ocupação das terras enquanto tramitavam as etapas para a titularização. Por sua natureza, tal autorização não conferia posse com valor econômico.
Assim, concluiu que não havia qualquer direito adquirido ao regime jurídico anterior à edição do decreto 3.060/1951.
Nesse sentido, o ministro reiterou o entendimento de que a ação possui natureza de direito administrativo, de cunho pessoal, motivo pelo qual considerou que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, nos termos do decreto 20.910/32.
Pediu vista o ministro Teodoro, adiando o deslinde do feito.
- Processo: REsp 2.140.844