STF nega trancar ação por estupro denunciado após quatro anos
Corte entendeu que, havendo violência real, ação é pública e sem prazo.
Da Redação
quarta-feira, 4 de junho de 2025
Atualizado às 08:07
Por unanimidade, a 1ª turma do STF negou pedido de trancamento de ação penal contra um homem acusado de estupro com violência real em Joinville/SC. A decisão foi tomada nesta terça-feira, 3, no julgamento do HC 249.025, com fundamento na jurisprudência consolidada da Corte.
Segundo a denúncia oferecida pelo MP/SC, o crime ocorreu em 2017, mas foi comunicado apenas em 2021 pela vítima, que trabalhava como cuidadora da mãe do acusado. Ela relatou que foi imobilizada pelos braços e forçada a manter relação sexual com o homem.
A defesa alegou que a denúncia foi apresentada apenas em 2022, sustentando que já teria decorrido o prazo legal para representação (decadência). Argumentou ainda que a alteração legislativa que permite ao Ministério Público propor ação penal sem necessidade de queixa da vítima é de 2018, e não poderia ser aplicada retroativamente.
Prevaleceu o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, segundo o qual, nos casos de violência real, a ação penal é pública incondicionada, nos termos da Súmula 608 do STF. "Mesmo que não haja lesões corporais, a ação penal é pública e incondicionada, ou seja, não depende de queixa da vítima para sua tramitação e não está sujeita à decadência", afirmou.
O ministro destacou também o contexto histórico da súmula, editada em 1984, quando "a legislação previa que uma mulher casada só poderia ingressar com ação penal por estupro se o marido concordasse". Segundo Moraes, a alteração mais recente no Código Penal apenas ampliou a atuação do Ministério Público nos casos em que há grave ameaça, o que, por analogia, já era admitido em hipóteses de violência física.
Acompanharam seu voto os ministros Cármen Lúcia e Cristiano Zanin. Já os ministros Luiz Fux, relator, e Flávio Dino entenderam que as teses da defesa devem ser discutidas nas instâncias inferiores, mas acompanharam o entendimento de que o habeas corpus não é meio apropriado para trancar a ação penal, conforme a jurisprudência pacificada do STF.
Com a decisão, a ação penal segue em tramitação na Justiça de Santa Catarina.
- Processo: HC 249.025