Justiça valida contrato de cartão consignado e impõe multa por má-fé
Juiz concluiu pela regularidade da contratação após verificar que houve consentimento válido e informado, com assinatura reconhecida.
Da Redação
segunda-feira, 9 de junho de 2025
Atualizado às 09:17
A Justiça do Maranhão julgou improcedente ação que buscava anular contrato de empréstimo firmado com base em reserva de margem consignável (RMC) e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A decisão foi proferida pelo juiz de Direito Rodrigo Costa Nina, do Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado, que concluiu pela regularidade da contratação após verificar que houve consentimento válido e informado, com assinatura reconhecida e ausência de impugnação quanto à autenticidade dos documentos.
A parte autora havia ajuizado ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, alegando desconhecimento sobre os termos do contrato e vício de consentimento.
Sustentava que, ao buscar um empréstimo consignado tradicional, teria firmado, sem plena ciência, um contrato vinculado a cartão de crédito consignado, o que comprometeria a transparência da operação.
O banco réu apresentou defesa com cópia do contrato assinado, esclarecendo que a operação consistia em cartão de crédito com desconto automático da fatura mínima por meio da reserva de margem consignável. O documento indicava as condições e características do serviço contratado, bem como a manifestação expressa da parte autora.
Na sentença, o magistrado destacou que, diferentemente de casos de fraude, não houve negativa da contratação ou ausência de repasse de valores, mas apenas alegação posterior de desconhecimento quanto à modalidade do contrato. Conforme o juiz, os documentos demonstraram que a contratante aderiu voluntariamente à proposta e utilizou os recursos obtidos, sem ter promovido qualquer tentativa administrativa de revisão, repactuação ou cancelamento.
O julgamento foi fundamentado nas teses fixadas pelo TJ/MA no IRDR 53.983/2016. O juiz também ressaltou que o contrato está amparado pela lei 10.820/03, que regula os empréstimos com desconto em folha de pagamento, inclusive aqueles realizados por meio de cartão de crédito consignado.
Ao final, a ação foi julgada improcedente com resolução de mérito, e a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Também foi imposta multa de R$ 1.200 por litigância de má-fé, por tentativa de alterar a verdade dos fatos, valor este não coberto pela gratuidade de justiça.
"No caso concreto, para evitar a impunidade do litigante de má-fé e desestimular a prática de demandas em massa, especialmente nos casos de empréstimos consignados aderidos voluntária e conscientemente pelas partes conforme demonstram os documentos apresentados na contestação, é imprescindível a imposição das penalidades de que tratam os arts. 79, 80, II, e 81, do CPC."
O escritório Dias Costa Advogados defende o banco.
- Processo: 0801053-50.2024.8.10.0078
Veja a sentença.