Publicada lei sobre crédito consignado para CLT e trabalhador autônomo
Sancionado por Lula, texto estabelece nova estrutura digital para empréstimos com desconto em folha.
Da Redação
sexta-feira, 25 de julho de 2025
Atualizado às 09:40
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou nesta quinta-feira, 24, a lei 15.179/24, que moderniza e amplia a lei do crédito consignado (lei 10.820/03). A nova norma, resultado da conversão da MP 1.292/25, estabelece um marco regulatório robusto para a operação de crédito consignado via plataformas digitais, com regras específicas para empregados com carteira assinada (CLT), trabalhadores rurais, domésticos, diretores não empregados com FGTS, cooperativas de crédito, autônomos e motoristas de aplicativo.
A norma determina que as operações de crédito consignado sejam feitas preferencialmente por sistemas digitais mantidos por agentes públicos, com integração aos dados do eSocial e do CNIS.
Além disso, em caso de demissão, o débito pode ser automaticamente redirecionado a outro vínculo empregatício existente ou futuro.
Empregadores são obrigados a prestar informações fidedignas sobre a folha de pagamento, inclusive no momento da rescisão, e operar com a instituição financeira escolhida pelo empregado - mesmo sem convênio prévio.
A lei também cria o Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado, composto por representantes da Casa Civil, Fazenda e Ministério do Trabalho, para regulamentar a atividade.
Trabalhadores autônomos
Houve, ainda, inclusão de regras para trabalhadores autônomos, como motoristas de aplicativo e entregadores, que poderão autorizar descontos de até 30% diretamente nos repasses feitos pelos aplicativos, permitindo a vinculação de uma conta específica para pagamento das parcelas e integração entre plataformas e instituições financeiras.
Outro ponto inovador é a exigência de assinatura eletrônica qualificada ou avançada com autenticação biométrica e prova de vida, elevando o padrão de segurança das operações digitais.
Penalidades e fiscalização
Empregadores que não repassarem os valores descontados aos bancos estarão sujeitos a:
- multa de 30% sobre o valor não repassado;
- emissão de Termo de Débito Salarial (TDS), que é título executivo extrajudicial;
- sanções administrativas, civis e penais, incluindo responsabilização por perdas e danos.
A fiscalização ficará a cargo da Auditoria-Fiscal do Trabalho.
Vetos
Apesar do avanço na digitalização e segurança, o presidente Lula vetou trechos que permitiam o compartilhamento de dados dos trabalhadores com serviços de proteção ao crédito (como SPC e Serasa) e gestores do Cadastro Positivo.
Segundo a mensagem de veto 1.018/25, o Ministério do Trabalho alertou que os dispositivos violariam a LGPD, ao autorizarem o uso de dados pessoais para fins que extrapolam a finalidade da lei original (crédito consignado). A LGPD exige consentimento específico, livre e informado para usos determinados dos dados.
A justificativa oficial foi de que o compartilhamento generalizado de dados comprometeria a finalidade específica da Lei do Crédito Consignado e infringiria os princípios da LGPD.