TST mantém financeira como ré em ação de consignados não repassados
Empregados foram negativados após descontos não repassados pela empregadora. Colegiado aplicou a teoria da asserção, segundo a qual basta a indicação na ação para justificar a permanência da ré no processo.
Da Redação
sexta-feira, 19 de setembro de 2025
Atualizado às 13:03
A 4ª turma do TST decidiu que instituição financeira deve responder a ação civil pública movida pelo MPT, por ter sido apontada como corresponsável pela negativação de empregados. O caso envolve empréstimos consignados: embora as parcelas fossem descontadas diretamente do salário, os valores não eram repassados pela empregadora à financeira, o que levou à inclusão dos trabalhadores em cadastros de inadimplentes.
Para o colegiado, o fato de a financeira ter sido mencionada na ação como envolvida no prejuízo já é suficiente para que ela permaneça no processo, conforme a teoria da asserção.
Entenda o caso
Em 2014, o MPT ajuizou ação civil pública contra uma construtora de Carmópolis/SE, e contra a financeira responsável pelos empréstimos consignados.
O órgão alegou que, embora os valores fossem regularmente descontados da folha de pagamento, os trabalhadores tiveram seus nomes negativados porque a empregadora não repassava os montantes à instituição financeira. Na ação, o MPT pediu a condenação da financeira a se abster de inscrever os empregados em cadastros de inadimplentes por essa razão, além do pagamento de indenização por dano moral coletivo.
A construtora, em recuperação judicial, afirmou que não conseguia efetuar os repasses em virtude do bloqueio de créditos judiciais. Já a financeira sustentou que a negativação era legítima, resultante do inadimplemento contratual.
Em primeira instância, a financeira foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo e obrigada a cessar as inscrições. No entanto, o TRT da 20ª região reformou a decisão e excluiu a instituição do processo, sob o entendimento de que a relação discutida era de natureza civil e que a responsabilidade era exclusiva da empregadora. O MPT então recorreu ao TST.
Teoria da asserção e legitimidade passiva
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Alexandre Ramos, destacou que a discussão tratava da legitimidade das partes, e não do mérito da causa.
Ele aplicou a teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação deve ser feita com base nas alegações da petição inicial - ou seja, é suficiente que o autor aponte a parte como responsável para que ela integre o processo.
"O recurso de revista interposto pelo MPT alcança conhecimento e provimento, uma vez que a indicação da segunda ré, financeira, na petição inicial, como corresponsável pelo ato ilícito praticado pelo empregador (inscrição de empregados em cadastro de inadimplentes em virtude do não repasse de valores decorrentes de empréstimo consignado), por si só, é suficiente para legitimá-la a figurar como parte no feito, segundo a teoria da asserção."
Nesse contexto, como a financeira foi indicada como corresponsável pela negativação dos trabalhadores, sua inclusão no polo passivo foi considerada necessária.
O relator também reconheceu a existência de transcendência jurídica, por se tratar de uma questão nova e relevante que ultrapassa o interesse individual do caso concreto, o que justifica a análise do TST.
Por unanimidade, a 4ª turma do TST acompanhou o voto e negou provimento ao agravo da financeira, restabelecendo a decisão que reconhece sua legitimidade passiva. O processo agora retorna ao TRT da 20ª região para julgamento do mérito da ação.
- Processo: 262-55.2014.5.20.0008
Leia o acórdão.

