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Contrato regular

Juiz afasta alegações de juros abusivos e valida empréstimo consignado

Magistrado considerou regular a taxa de juros aplicada e afastou tese de limitação do CET prevista em norma do INSS, rejeitando pedido de revisão do contrato.

Da Redação

sábado, 13 de setembro de 2025

Atualizado às 18:25

O juiz de Direito Carlos Alberto de Faria, da 2ª vara Cível da Comarca de Sete Lagoas/MG, julgou improcedente o pedido de revisão de contrato bancário formulado por uma consumidora contra instituição financeira. Na decisão, o magistrado entendeu que não houve cobrança abusiva de juros remuneratórios, tampouco irregularidade no custo efetivo total ou na incidência de juros de carência.

 (Imagem: Freepik)

Juiz rejeita revisão de empréstimo consignado e afasta alegações de juros abusivos.(Imagem: Freepik)
Entenda o caso

A autora da ação alegou que firmou contrato de empréstimo pessoal consignado com o banco réu, mas afirmou que os juros aplicados ultrapassavam o percentual previsto contratualmente e violavam as normas do INSS. Argumentou ainda ser indevida a cobrança de juros durante o período de carência, motivo pelo qual pleiteou a limitação das taxas de juros e do CET, além da devolução em dobro dos valores supostamente cobrados a maior.

Em sua defesa, o banco sustentou que não havia abusividade contratual, tendo o contrato seguido a legislação vigente e as regras regulatórias aplicáveis. Requereu, assim, a improcedência dos pedidos.

Foi produzida prova pericial para analisar os termos do contrato. O perito concluiu que tanto a taxa de juros quanto o custo efetivo total estavam dentro dos limites pactuados e em conformidade com as normas do INSS.

Inexistência de abusividade 

Ao analisar o mérito, o juiz afirmou que, conforme entendimento consolidado pelo STJ, os juros remuneratórios cobrados por instituições financeiras não estão sujeitos, de forma automática, à limitação imposta pelo decreto 22.626/33, sendo permitida sua revisão apenas em casos de comprovada abusividade.

No caso concreto, conforme destacado na sentença, a perícia não apontou qualquer extrapolação dos limites legais ou contratuais. O magistrado também rechaçou o pedido de limitação do CET, esclarecendo que esse índice agrega, além dos juros, outros encargos legalmente permitidos, e que sua mera elevação não configura irregularidade.

Quanto aos juros de carência, o juiz reiterou entendimento do STJ segundo o qual a cobrança é legítima, pois corresponde à opção do consumidor de iniciar o pagamento após certo período, compensando a indisponibilidade do capital emprestado.

Diante disso, o juiz julgou improcedentes os pedidos da autora, condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa por conta da gratuidade de Justiça deferida.

O escritório Dias Costa Advogados atua pelo banco.

Leia a decisão.

Dias Costa Advogados

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