TJ/PB valida contrato digital e nega indenização por negativação legítima
Turma Recursal reconheceu que o contrato foi firmado validamente por meio eletrônico e que a inscrição do consumidor no Serasa decorreu de atraso comprovado no pagamento de empréstimo.
Da Redação
domingo, 26 de outubro de 2025
Atualizado em 24 de outubro de 2025 14:47
A 1ª turma Recursal Permanente de João Pessoa do TJ/PB reformou sentença que havia declarado inexistente um débito e condenado instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
O colegiado entendeu que o contrato de empréstimo consignado, firmado digitalmente, é válido e que a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes decorreu de atraso comprovado no pagamento das parcelas, configurando exercício regular de direito.
Entenda o caso
O recurso foi interposto pelo banco contra decisão da vara Única da Comarca de Boqueirão/PB, que havia julgado parcialmente procedente a ação de um consumidor.
Na sentença, o juízo declarou a inexistência do débito e determinou o pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito fora indevida.
Nos autos, ficou demonstrado que o consumidor contratou um empréstimo consignado no valor de R$ 4.986,68, cujo montante foi efetivamente depositado em sua conta. A controvérsia girou em torno da validade do contrato digital e da inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito.
Durante a instrução, verificou-se que o consumidor deixou de quitar a parcela 6/12, vencida em 25 de setembro de 2023, que permaneceu em aberto por cerca de três meses e foi paga apenas em 21 de dezembro de 2023.
Nesse intervalo, em 10 de novembro de 2023, a instituição registrou a inadimplência junto ao Serasa.
O pagamento total da dívida só ocorreu em maio de 2024, mediante acordo de quitação firmado no curso da ação.
Exercício regular de direito
Ao analisar o caso, o relator, juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes, destacou que o contrato de empréstimo foi celebrado de forma digital, modalidade reconhecida como legítima.
Segundo o magistrado, não há obrigatoriedade de assinatura física em contratos eletrônicos firmados por pessoas com menos de 60 anos, conforme o Estatuto do Idoso e a lei Estadual 12.027/21.
"Em que pese a sentença do juízo originário ter entendido pela ausência de assinatura de próprio punho do recorrido para a validade do contrato, é de se registrar que o este foi firmado de forma digital, de maneira legítima, não havendo obrigatoriedade de assinatura física para pessoas com menos de 60 anos."
Para o relator, a instituição financeira agiu dentro da legalidade e das práticas regulares de recuperação de crédito, uma vez que a negativação decorreu do não pagamento de parcela vencida.
"Há robusta comprovação da contratação, inclusive com a realização de depósito em favor do recorrido (...), reforçando a regularidade da contratação. (...). Verifica-se, ainda, que o pagamento integral somente ocorreu em maio de 2024, mediante acordo de quitação, já no curso do processo. Nesse contexto, constata-se que a instituição financeira agiu em conformidade com a legislação e as práticas de recuperação de crédito, diante da inadimplência do autor quanto à parcela supramencionada."
Com base nesses elementos, o magistrado deu provimento ao recurso, reformando integralmente a sentença e julgando improcedentes os pedidos do autor, afastando a condenação por danos morais.
A decisão foi unânime, com os votos dos juízes Fabrício de Meira Macedo e Edivan Rodrigues Alexandre.
O escritório Dias Costa Advogados atua pela instituição financeira.
- Processo: 0841723-66.2023.8.15.0001
Confira a decisão.

