Vítimas de Brumadinho podem executar acordo individualmente? STJ julga
Julgamento foi suspenso após voto do relator pela extinção da execução movida por moradora com base em termo firmado com a Defensoria.
Da Redação
quarta-feira, 11 de junho de 2025
Atualizado às 16:22
A 2ª seção do STJ iniciou, nesta quarta-feira, 11, julgamento de recurso da Vale contra decisão que reconheceu o direito de moradora de Brumadinho/MG executar individualmente indenização por danos à saúde mental, no valor de R$ 100 mil, com base em termo de compromisso firmado entre a mineradora e a Defensoria Pública de Minas Gerais.
O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, votou pelo provimento do recurso e propôs tese limitando o uso do acordo em execuções individuais.
O julgamento foi suspenso após pedido de vista da ministra Nancy Andrighi.
O caso
Nos autos, a Vale contestou a validade do documento como título executivo extrajudicial e a legitimidade da autora para cobrar os valores. A empresa sustentou que esse acordo não poderia ser cobrado diretamente por indivíduos, pois não tem força de título executivo em favor de terceiros.
Alegou, ainda, que a autora da execução não comprovou legitimidade para propor a cobrança, questionou a via processual escolhida e apontou fragilidade nas provas apresentadas, como laudo médico psicológico vago e elaborado mais de um ano após a tragédia.
Por esses motivos, a Vale requer a extinção do processo, sob os fundamentos de inexigibilidade do título extrajudicial e ilegitimidade da moradora para figurar como exequente.
MPF
O subprocurador-geral da República, durante sustentação, defendeu o não conhecimento do recurso, reforçando a validade do termo de compromisso firmado entre a mineradora e a Defensoria Pública de Minas Gerais como título executivo extrajudicial.
Segundo o representante do MPF, a empresa aderiu voluntariamente ao acordo e não há qualquer mácula nas cláusulas firmadas nem indícios de vícios de consentimento.
O subprocurador destacou que a jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a Corte não pode revisar cláusulas contratuais, como as de um TAC - Termo de Ajustamento de Conduta, com base nas súmulas 5 e 7.
Ressaltou ainda que o TAC contém todos os elementos exigidos por lei para ter força executiva, especialmente ao fixar valor certo de indenização (R$ 100 mil) às vítimas do rompimento da barragem de Brumadinho que comprovem dano à saúde mental ou emocional.
Afirmou também que a Defensoria Pública, ao firmar o TAC, não renunciou ao direito individual das vítimas de acionarem o Judiciário para requerer o cumprimento da indenização pactuada, e que admitir o contrário comprometeria a efetividade da tutela jurisdicional coletiva e transformaria o TAC em um obstáculo, e não em um instrumento de reparação.
Nesse sentido, defendeu que as vítimas têm legitimidade para promover execuções individuais com base no título coletivo firmado, mesmo que a Defensoria ou o MP sejam os legitimados originais da ação coletiva.
Voto do relator
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, votou pelo provimento do pedido da mineradora.
Segundo o relator, o documento em questão representa instrumento de autocomposição e resolução extrajudicial de conflitos e não contém obrigação certa, líquida e exigível que autorize sua cobrança direta, nos moldes do que exige o art. 784 do CPC.
O ministro destacou que o uso do termo como título executivo extrajudicial viola os limites do acordo firmado, já que ambas as partes signatárias - Vale e Defensoria - não reconhecem tal efeito, e que o reconhecimento de sua exequibilidade comprometeria a segurança jurídica desses mecanismos alternativos de solução de litígios.
Ao final, propôs a seguinte tese:
"1) O termo de compromisso firmado entre a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e a Companhia Vale S.A. não constitui título executivo extrajudicial para a execução diretamente pelas vítimas.
2) As vítimas não têm legitimidade para executar individualmente em referido o termo de compromisso."
Assim, votou pela extinção do processo por ausência de título executivo válido e de legitimidade da autora para propor a demanda.
- Processo: REsp 2.113.084