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STJ: Nancy vota pela execução individual de acordo contra a Vale

2ª seção julga se vítimas de Brumadinho podem executar acordo firmado entre a mineradora e a Defensoria Pública de Minas Gerais individualmente.

Da Redação

quinta-feira, 7 de agosto de 2025

Atualizado às 20:48

A 2ª seção do STJ voltou a julgar, após pedido de vista da ministra Nancy Andrighi,  recurso da Vale contra decisão que reconheceu o direito de moradora de Brumadinho/MG de executar individualmente indenização por danos morais com base em termo de compromisso firmado entre a mineradora e a Defensoria Pública de Minas Gerais.

Na sessão que iniciou o julgamento, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, havia votado pelo provimento do recurso, propondo tese limitando o uso do acordo em execuções individuais.

Em sessão nesta quinta-feira, 7, ministra Nancy Andrighi inaugurou divergência ao entendimento, voto que foi acompanhado pelos ministros Humberto Martins e Daniela Teixeira.

Relembre o caso

A Vale contestou a validade do termo de compromisso firmado como título executivo extrajudicial, bem como a legitimidade de moradora para promover a cobrança por danos à saúde mental.

A empresa argumentou que o acordo não possui força executiva em favor de terceiros, o que impediria sua cobrança direta por indivíduos.

Além disso, sustentou que a exequente não demonstrou legitimidade para propor a ação, questionou a via processual utilizada e apontou a fragilidade das provas juntadas, como um laudo médico psicológico considerado genérico e elaborado mais de um ano após o rompimento da barragem.

Diante disso, a mineradora requereu a extinção do processo, com base na inexigibilidade do título extrajudicial e na ilegitimidade da autora da execução.

MPF

Em sustentação na sessão de 11 de junho, o subprocurador-geral da República defendeu o não conhecimento do recurso, afirmando a validade do termo de compromisso firmado entre a mineradora e a Defensoria Pública de Minas Gerais como título executivo extrajudicial.

Segundo o representante do MPF, a adesão da empresa ao acordo foi voluntária, não havendo qualquer irregularidade nas cláusulas nem indícios de vícios de consentimento.

O subprocurador ressaltou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Corte não pode reavaliar cláusulas contratuais, como as de um TAC - Termo de Ajustamento de Conduta, conforme dispõem as súmulas 5 e 7.

Destacou ainda que o TAC reúne todos os requisitos legais para possuir força executiva, especialmente por estipular valor certo de indenização às vítimas do rompimento da barragem de Brumadinho que comprovem danos à saúde mental ou emocional.

Afirmou, também, que a celebração do TAC pela Defensoria Pública não representou renúncia ao direito individual das vítimas de buscar no Judiciário o cumprimento do valor indenizatório pactuado. Para ele, entender o contrário comprometeria a efetividade da tutela jurisdicional coletiva e transformaria o TAC em entrave, e não em instrumento de reparação.

Diante disso, sustentou que as vítimas possuem legitimidade para propor execuções individuais com base no título coletivo, ainda que os legitimados originais da ação coletiva sejam a Defensoria ou o Ministério Público.

Voto do relator

À época, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, votou pelo provimento do pedido da mineradora.

Para o ministro, o documento apresentado constitui instrumento de autocomposição e de resolução extrajudicial de conflitos, mas não estabelece obrigação certa, líquida e exigível que permita sua cobrança direta, conforme previsto no art. 784 do CPC.

S. Exa. ressaltou que a utilização do termo como título executivo extrajudicial extrapola os limites do acordo firmado, uma vez que tanto a Vale quanto a Defensoria Pública, partes signatárias, não reconheceram esse efeito.

Segundo o relator, admitir a exequibilidade do documento comprometeria a segurança jurídica dos meios alternativos de solução de litígios.

Ao final, propôs a seguinte tese:

"1) O termo de compromisso firmado entre a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e a Companhia Vale S.A. não constitui título executivo extrajudicial para a execução diretamente pelas vítimas.

2) As vítimas não têm legitimidade para executar individualmente em referido o termo de compromisso."

O julgamento havia sido suspenso por pedido de vista da ministra Nancy Andrighi.

 (Imagem: Sergio Amaral/STJ)

Ministra Nancy inaugurou divergência em julgamento sobre acordo entre a Vale e a Defensoria Pública de Minas Gerais.(Imagem: Sergio Amaral/STJ)

Divergência

Com o retorno do julgamento, a ministra divergiu do relator, sustentando que o termo contém obrigação de pagar clara, líquida e exigível, especialmente no que tange à cláusula que fixa em R$ 100 mil a indenização por dano à saúde mental.

Para Nancy, basta que a vítima comprove o dano e sua vinculação ao evento, sem necessidade de nova apuração judicial de valores.

Assim, criticou a negativa quanto à executividade do termo, ressaltando que tal postura desprotege as vítimas. Para ela, negar a execução transformaria o acordo em símbolo vazio, contrariando o papel institucional da Defensoria Pública.

"Tratando-se de direitos individuais homogêneos, nada impede que os próprios lesados executem o título judicial individualmente.  Senão, não tem sentido. Senão, o ato, repito, é simbolismo", destacou.

No mesmo sentido, ministro Humberto Martins se manifestou destacando que a 3ª turma do STJ já havia decidido, por unanimidade, que o termo firmado pela Defensoria com a Vale configura título executivo extrajudicial.

Diante disso, ressaltou que o entendimento da 3ª turma deve prevalecer também na 2ª seção, por coerência jurisprudencial.

Segundo ele, a cláusula 15.7 atende à exigência de liquidez, e não há impedimento para que vítimas individuais ajuízem a execução. Destacou que o Judiciário deve permitir a reparação e que impedir esse acesso seria retrocesso na proteção de direitos fundamentais.

Justiça e prevenção

Ministra Daniela Teixeira acompanhou o entendimento, proferindo voto firme em defesa do direito das vítimas de Brumadinho de executarem diretamente o termo.

A ministra destacou ainda que o caso concreto envolve um menor de idade, o que, para ela, reforça ainda mais a urgência e a legitimidade da reparação pretendida.

Assim, enfatizou que o instrumento é claro quanto à obrigação da empresa de pagar indenização por dano moral, fixada no valor de R$ 100 mil pela cláusula 15.7 do termo. Para S. Exa., exigir uma ação de conhecimento, nesse contexto, seria incompatível com os princípios da Justiça e da razoável duração do processo:

"Na ação de conhecimento, ele vai ter que provar, inclusive, que houve a barragem de Brumadinho, que o Córrego do Feijão desmoronou. Ele vai ter que provar até isso, no processo de conhecimento, que ele vai começar do zero, sete anos depois do rompimento da barragem."

Por fim, Daniela reforçou que a reparação adequada é essencial não apenas para garantir Justiça individual, mas também para prevenir novas tragédias:

"O que vai fazer isso não se repetir é a empresa sentir que essas pessoas têm direito, que seus direitos são executáveis."

O julgamento foi suspenso após novo pedido de vista, dessa vez do ministro João Otávio de Noronha.

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