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Responsabilidade das redes

STF: Gilmar propõe quatro regimes para responsabilizar redes sociais

Ministro afirmou que modelo atual está superado e sugere regulação sofisticada para plataformas que controlam o discurso público.

Da Redação

quarta-feira, 11 de junho de 2025

Atualizado às 19:13

Nesta quarta-feira, 11, o plenário do STF retomou julgamento que discute a constitucionalidade do art. 19 do marco civil da internet (lei 12.965/14), dispositivo que condiciona a responsabilidade civil de plataformas digitais à existência de ordem judicial prévia para remoção de conteúdo gerado por terceiros.

A análise ocorre no âmbito de dois recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida - RE 1.037.396 (Tema 987) e RE 1.057.258 (Tema 533)

Na sessão desta tarde, ministro Gilmar Mendes reconheceu a superação do modelo atual de responsabilização das redes por posts de usuários, ressaltando que o art. 19 parte de um paradigma ultrapassado, que ignora a atuação ativa das plataformas na curadoria de conteúdo.

Propôs quatro regimes distintos de responsabilidade, a depender do grau de interferência da plataforma, com destaque para hipóteses de presunção em conteúdos patrocinados e responsabilização direta em casos graves.

Defendeu ainda obrigações procedimentais e atribuição da fiscalização à ANPD.

O que está em debate?

O art. 19 do marco civil prevê que os provedores de aplicações só respondem por danos se, após ordem judicial específica, não retirarem o conteúdo apontado como ilícito.

A controvérsia está na constitucionalidade dessa exigência, especialmente diante de casos de ilicitude manifesta - como discursos de ódio, deepfakes ou ameaças à integridade física, ou moral.

O STF analisa se esse dispositivo viola a CF por restringir indevidamente o direito à reparação de danos e favorecer a impunidade em ambientes digitais. Também se avalia se determinadas situações justificam a responsabilização direta das plataformas, mesmo sem ordem judicial, como em casos de contas falsas ou impulsionamento pago de conteúdo ofensivo.

Casos concretos

Os dois processos em análise envolvem ofensas praticadas em redes sociais:

No RE 1.037.396, o Facebook foi acionado por permitir a existência de perfil falso com ofensas a terceiros. A usuária obteve indenização na instância inferior, e a empresa recorreu ao STF defendendo a constitucionalidade do art. 19.

No RE 1.057.258, discute-se a responsabilidade do Google por manter ativa uma página ofensiva no extinto Orkut. A empresa foi condenada e também levou o caso ao Supremo.

 (Imagem: Ton Molina/STF)

Ministro Gilmar Mendes vê ineficácia do art. 19 do marco civil da internet.(Imagem: Ton Molina/STF)

Novo regramento

Ao votar, ministro Gilmar Mendes defendeu a superação do modelo de responsabilidade mitigada das plataformas digitais e propôs um novo marco regulatório.

Segundo o decano da Corte, gigantes como Google, Facebook e Amazon deixaram de ser meras transmissoras de conteúdo e atuam hoje como verdadeiros reguladores do discurso público.

"O paradigma de neutralidade com relação ao conteúdo foi completamente superado", afirmou Gilmar, ao destacar que essas plataformas interferem ativamente na circulação de informações, promovendo ou restringindo conteúdos por meio de algoritmos.

Essa atuação, disse o ministro, não é neutra, mas orientada por modelos de negócio voltados à maximização do engajamento e à monetização da atenção dos usuários.

Gilmar endossou os votos dos ministros Toffoli, Fux, André Mendonça, Flávio Dino e Cristiano Zanin, para quem o art. 19 - que condiciona a responsabilização das plataformas à existência de ordem judicial - tornou-se defasado.

"Embora o dispositivo tenha sido de inegável importância para a construção de uma internet plural e aberta, hoje se mostra, a meu ver, ultrapassado", declarou.

O ministro destacou que o modelo comercial das redes sociais incentiva a desinformação e a polarização política.

"A desagregação política no discurso online não é um efeito colateral da atuação das plataformas, mas um elemento crítico dos seus modelos de negócio", afirmou.

Citando a obra A Máquina do Caos, do jornalista Max Fischer, Gilmar apontou que os algoritmos privilegiam conteúdos extremistas, que geram mais engajamento, criam câmaras de eco e minam o debate democrático.

Para S. Exa., a autorregulação atualmente praticada pelas plataformas é insuficiente. Propôs, por isso, quatro regimes distintos de responsabilização, a depender do grau de interferência da plataforma sobre o conteúdo:

  • Regime residual - Mantém a necessidade de ordem judicial apenas para conteúdos jornalísticos e crimes contra a honra.
  • Regime geral - Responsabiliza a plataforma que, notificada, se omite diante de conteúdo ilícito, inclusive quando não remove conteúdos idênticos a outros já removidos por decisão judicial.
  • Regime de presunção - Presume responsabilidade da plataforma por conteúdos veiculados em anúncios pagos e impulsionamentos, dispensando notificação.
  • Regime especial - Prevê responsabilização solidária pela não remoção imediata de conteúdos e contas que divulguem crimes graves, como atos antidemocráticos, discurso de ódio, ameaças à Justiça Eleitoral, incitação ao suicídio ou terrorismo.

Além disso, o ministro defendeu a criação de um órgão regulador - com destaque para a ANPD - para fiscalizar obrigações procedimentais como relatórios de transparência, sistemas de notificação, repositórios de anúncios e canais de recurso para usuários atingidos por medidas de moderação.

Gilmar elogiou modelos regulatórios como o Digital Services Act, da União Europeia, e o PL 2.630/20, em tramitação no Congresso.

Rechaçou a tese de que tais propostas ameaçam a liberdade de expressão.

"A análise rigorosa mostra que não estabelecem restrições diretas ao conteúdo, mas criam procedimentos e incentivos para maior responsabilidade e transparência."

Segundo o decano, regular plataformas digitais é proteger - e não restringir - a liberdade de expressão.

"São as próprias plataformas que, através de seus algoritmos, políticas de comunidade e práticas de moderação, exercem controle substantivo sobre quais vozes são amplificadas e quais são suprimidas."

Quem mais votou?

Além de Gilmar, outros seis ministros já apresentaram votos.

Relatores, ministro Dias Toffoli e Luiz Fux manifestaram-se pela inconstitucionalidade do art. 19, defendendo que as plataformas podem ser responsabilizadas independentemente de ordem judicial, sobretudo em casos graves, como perfis falsos e discurso de ódio.

O presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso, adotou posição intermediária: manutenção da exigência de ordem judicial para crimes contra a honra, com admissão da notificação extrajudicial para outros ilícitos evidentes.

Já o ministro André Mendonça votou pela constitucionalidade do dispositivo, ressaltando a importância do devido processo legal e da autorregulação das plataformas.

Ministro Flávio Dino defendeu um modelo segmentado: notificação extrajudicial para conteúdos ilícitos evidentes, ordem judicial para crimes contra a honra, e responsabilização direta das plataformas por atos próprios, como impulsionamento pago e perfis inautênticos. Sugeriu ainda um regime de autorregulação regulada, com deveres procedimentais mínimos e relatórios de transparência, sem necessidade de novo órgão estatal de controle.

Ministro Cristiano Zanin defendeu a inconstitucionalidade parcial do art. 19, por considerar que a exigência de ordem judicial representa uma proteção insuficiente diante da violação de direitos fundamentais. Propôs um modelo de responsabilidade escalonada, com notificação extrajudicial para conteúdos evidentemente ilícitos e ordem judicial para casos mais complexos.

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