TRT-2 nega enviar ofícios a casas de apostas para buscar créditos do devedor
Tribunal considerou a medida ineficaz para localizar valores do devedor e destacou que os prêmios de apostas devem ser transferidos para contas bancárias, podendo, assim, ser alcançados por meio do Sisbajud.
Da Redação
quinta-feira, 12 de junho de 2025
Atualizado às 12:56
Por unanimidade, a 9ª turma do TRT da 2ª Região negou pedido de trabalhador que buscava a expedição de ofícios a plataformas de apostas online para localizar eventuais créditos em nome do devedor.
O colegiado entendeu que tais valores são incertos, dependem de variáveis externas e não possuem liquidez imediata, o que compromete a efetividade da execução. Além disso, destacou que a penhora por meio do Sisbajud se mostra mais eficaz uma vez que, conforme art. 30 lei 14.790/23, os prêmios das apostas devem ser transferidos para contas bancárias dos apostadores, viabilizando o bloqueio de valores diretamente em instituições financeiras.
Entenda o caso
Durante o curso de execução trabalhista, o trabalhador solicitou ao juízo a expedição de ofícios a plataformas de apostas online com o objetivo de identificar possíveis créditos mantidos pelo empregador. A intenção era localizar bens ou valores passíveis de penhora para quitação da dívida trabalhista.
O pedido foi indeferido pelo juízo de 1º grau, sob o argumento de que a medida não asseguraria efetividade na satisfação do crédito. Inconformado, o trabalhador interpôs agravo de petição ao TRT da 2ª Região, sustentando que o acesso às informações das plataformas poderia revelar dados relevantes sobre bens, participações societárias ou aplicações financeiras do devedor.
Efetividade da execução
A relatora, desembargadora Valéria Pedroso de Moraes, destacou que a análise da viabilidade da medida deve observar o princípio da efetividade da execução. Embora a execução se processe no interesse do credor, conforme prevê o art. 797 do CPC, apenas se justificam as diligências que apresentem potencial real de alcançar o resultado pretendido.
A magistrada observou que a lei 14.790/23, que regulamenta as apostas de quota fixa no Brasil, determina que os prêmios obtidos nas apostas devem ser obrigatoriamente transferidos para contas bancárias de titularidade dos apostadores. Por isso, concluiu que a penhora via Sisbajud, sistema que permite o bloqueio direto de valores em instituições financeiras, é mais adequada para alcançar tais ativos.
Além disso, ressaltou que os eventuais valores existentes em plataformas de apostas configuram-se como eventos futuros e incertos, dependentes de variáveis externas e sem liquidez imediata, o que inviabiliza a penhora nos moldes pretendidos pelo agravante.
Diante desse cenário, a 9ª turma do TRT da 2ª região negou, por unanimidade, provimento ao agravo de petição, mantendo o indeferimento do pedido de expedição de ofícios às casas de apostas.
- Processo: 0106700-24.2001.5.02.0312
Leia o acórdão.