TST condena empresa por expor nome de autora de ação trabalhista
Para os ministros, a conduta afronta a privacidade e a segurança dos titulares das informações.
Da Redação
quinta-feira, 19 de junho de 2025
Atualizado às 07:13
A 2ª turma do TST condenou a Trensurb - Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. ao pagamento de indenização por danos morais a uma metroviária que teve seus dados divulgados na intranet da companhia. A trabalhadora foi incluída em uma lista de empregados que haviam ajuizado ações trabalhistas contra a empresa. Para os ministros, a conduta afronta a privacidade e a segurança dos titulares das informações.
Segundo a empregada, em junho de 2018, a empresa expôs uma tabela com nomes, números dos processos e valores a receber de mais de dois mil empregados. Após a divulgação, ela e outros colegas passaram a ouvir comentários como "E aí, tá rico então?" e "Me faz um empréstimo?". Ainda de acordo com seu relato, os números dos processos viraram motivo de apostas entre os colegas, com frases como "essa tu vai perder" e "teu processo tá ganho, é causa ganha".
A trabalhadora sustentou que as informações divulgadas diziam respeito à sua esfera pessoal e íntima.
A 16ª vara do Trabalho de Porto Alegre/RS havia fixado indenização de R$ 10 mil. Contudo, o TRT da 4ª região reformou a sentença. Para o TRT, como a divulgação ocorreu internamente, não haveria exposição pública. Segundo o entendimento regional, os dados constavam de um documento oficial solicitado pelo governo com o objetivo de viabilizar dotação orçamentária, e os efeitos teriam se limitado a "mero aborrecimento".
Ao julgar o recurso, a 2ª turma do TST decidiu restabelecer a condenação. A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, afirmou que a divulgação de dados pessoais em tais circunstâncias é indevida e gera o dever de indenizar. Segundo ela, "não se pode admitir, no cenário social e jurídico atual, qualquer ação ilegítima que possa minimamente transgredir a noção de honra e valor pessoal do ser humano".
A ministra também observou que listas contendo os nomes de trabalhadores que ingressaram com ações judiciais podem ter caráter discriminatório, com potencial de gerar retaliação no mercado de trabalho.
A decisão foi unânime.
- Processo: RR-20981-97.2022.5.04.0016
Veja o acórdão.