Justiça mantém proibição da Anvisa a máquinas de bronzeamento
A decisão reafirma a legalidade da norma e a necessidade de proteção à saúde pública.
Da Redação
sexta-feira, 13 de junho de 2025
Atualizado às 11:10
A 6ª vara Federal de Porto Alegre/RS julgou improcedente o pedido de uma microempreendedora que questionava a validade da RDC - resolução da diretoria colegiada 56/09 da Anvisa. A decisão foi proferida pelo juiz Federal Rodrigo Machado Coutinho.
A autora da ação, que atua no setor de estética e é registrada como MEI, relatou ter adquirido recentemente uma máquina de bronzeamento artificial para prestar serviços no município de São Leopoldo/RS. O equipamento, no entanto, está entre os proibidos pela RDC 56/09, que veda, em todo o país, o uso de dispositivos para bronzeamento artificial com emissão de radiação ultravioleta para fins estéticos.
O ponto central da controvérsia era a alegação de que a Anvisa teria extrapolado seu poder regulamentar ao editar a norma, o que, segundo a autora, impediria o exercício de sua atividade econômica.
O magistrado já havia indeferido o pedido de tutela de urgência, destacando que "a atividade profissional da autora está submetida à fiscalização do poder público, uma vez que oferece riscos à saúde. Portanto, sujeita-se ao poder de polícia conferido à Anvisa, que cumpre dever legal de proteção à saúde e incolumidade pública, por meio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e tecnologias que oferecem risco, ainda que eventual, à população como um todo".
Ao manter seu entendimento na sentença, o juiz reforçou que há precedentes no TRF da 4ª região reconhecendo a legalidade e a constitucionalidade da norma da Anvisa. A decisão também mencionou a existência de uma ação coletiva sobre o tema, com base em elementos técnicos que respaldam a proibição, incluindo dados sobre a alta incidência de câncer de pele no Brasil e os riscos de desenvolvimento de melanoma entre usuários desses equipamentos, conforme estudos da OMS - Organização Mundial da Saúde.
A microempreendedora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador da Anvisa.
Informações: Nucom/JFRS.