STJ: Conglomerado empresarial responde solidariamente por corrupção
Colegiado reconheceu que a lei anticorrupção abrange o maior número de situações possíveis no âmbito societário, impedindo a ausência de responsabilização em decorrência de lacuna legislativa.
Da Redação
quarta-feira, 18 de junho de 2025
Atualizado às 16:21
1ª turma do STJ negou pedido da Sul Concessões Rodoviárias S/A para ser excluída do polo passivo de ação que apura supostos atos ilícitos no âmbito da lei anticorrupção (12.846/13).
Por unanimidade, o colegiado manteve a responsabilização solidária da empresa, entendendo que o art. 4º da norma permite a responsabilização de sociedades controladoras, controladas, coligadas e consorciadas, independentemente de alterações societárias.
O caso
O MPF questionou a legalidade de aditivos firmados em contrato de concessão celebrado entre a União, o Ministério dos Transportes, o governo do Paraná, o extinto DNER - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, o DER/PR - Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná e a concessionária Viapar, da qual a Sul Concessões faz parte.
De acordo com o parquet, os aditivos teriam sido realizados com o objetivo de gerar desequilíbrio econômico-financeiro no contrato em benefício da Viapar.
Isso teria ocorrido por meio da supressão de obras, aumento de tarifas, adiamento de investimentos e alteração dos locais previstos para a execução dos serviços. Em contrapartida, haveria o pagamento de vantagens indevidas a agentes públicos, condutas que foram objeto de investigação.
Diante desse contexto, o MPF requereu, entre outras medidas, a anulação dos aditivos contratuais, o reconhecimento da caducidade da concessão e a condenação da Viapar e de suas controladoras ao pagamento de indenizações.
O TRF da 4ª região reconheceu a legitimidade da Sul Concessões para compor o polo passivo da ação com base no art. 4º, § 2º, da lei anticorrupção, que estabelecem a responsabilidade solidária de sociedades controladoras, controladas, coligadas e consorciadas pelos atos ilícitos previstos na norma, independentemente da ocorrência de transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.
Em defesa, a concessionária sustentou que a interpretação do dispositivo deveria ser restritiva, aplicando-se a responsabilidade solidária apenas em casos de transformação, fusão, incorporação ou cisão societária. Alegou, ainda, obscuridade no acórdão de origem e ausência de conduta que justificasse sua responsabilização.
Responsabilidade solidária
Ao analisar o caso no STJ, o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, afastou os argumentos, destacando que "o caput do art. 4º da lei 12.846/2013 não cria uma condição para que seja atribuída a responsabilidade solidária a uma pessoa jurídica, mas declara que a responsabilidade perdurará, ainda que ocorram alterações contratuais".
Segundo o relator, o § 2º do mesmo artigo estabelece de forma clara a responsabilidade solidária das sociedades controladoras, controladas, coligadas e consorciadas pelos atos previstos na norma.
Nesse sentido, ressaltou que a finalidade do dispositivo é "abranger o maior número de situações possíveis no âmbito da criação, transformação, agrupamento e dissolução de empresas, impedindo, dessa forma, a ausência de responsabilização em decorrência de lacuna legislativa".
Diante disso, acompanhando integralmente o voto do ministro, o colegiado manteve a decisão do TRF da 4ª região que reconheceu a possibilidade de responsabilização solidária da concessionária pelos atos ilícitos objeto da ação.
- Processo: REsp 2.209.077