STJ: Banco não sofre sanção se não apresentar contraproposta a endividado
A decisão, que afasta sanções do CDC, destaca a importância da liberdade do credor nas negociações.
Da Redação
segunda-feira, 23 de junho de 2025
Atualizado às 11:47
A 4ª turma do STJ, ao interpretar a lei do superendividamento (lei 14.181/21), estabeleceu que o credor não possui a obrigatoriedade legal de aderir ao plano de pagamento proposto pelo devedor, tampouco de apresentar uma contraproposta durante a audiência de conciliação.
Dessa forma, o colegiado concedeu provimento ao recurso especial interposto pelo Paraná Banco, invalidando as sanções previstas no CDC que haviam sido aplicadas à instituição em litígio com um consumidor superendividado do Rio Grande do Sul.
O ministro Marco Buzzi, relator do recurso, enfatizou que a lei 14.181/21 introduziu um modelo de tratamento do superendividamento, visando a proteção do mínimo existencial do devedor e sua reintegração ao mercado de consumo.
Contudo, ele ressaltou que a legislação impõe penalidades apenas nos casos de ausência injustificada do credor à audiência ou de comparecimento de representante sem poderes para negociar - situação não verificada no caso em questão.
O TJ/RS havia mantido a decisão que aplicou as penalidades previstas no parágrafo 2º do art. 104-A do CDC.
Conforme o dispositivo, a ausência injustificada do credor ou de seu representante com poderes para transigir acarreta penalidades como a suspensão da exigibilidade da dívida, a interrupção dos juros de mora e a sujeição compulsória ao plano de pagamento proposto.
Alegando superendividamento, o consumidor ajuizou ação revisional buscando limitar em 30% os descontos de empréstimos bancários em sua conta-salário.
Embora devidamente representado na audiência, o banco não aceitou a proposta do devedor e não apresentou contraproposta, o que levou o juiz de primeira instância a aplicar as sanções do CDC, entendimento confirmado pelo TJ/RS. O banco recorreu ao STJ.
O ministro Buzzi destacou a relevância social e econômica do tema, mencionando dados que indicam a existência de mais de 70 milhões de brasileiros inadimplentes, com 67% das dívidas contraídas junto a instituições financeiras. Segundo o SPC, 42% da população adulta está negativada.
Conforme o relator, ainda que a audiência e o sistema de autocomposição sejam valorizados na lei, não há justificativa para a aplicação, por analogia, das penalidades previstas pelo CDC em caso de insucesso da conciliação.
"A ausência de aceitação do plano de pagamento sugerido pelo devedor e a falta de apresentação de contraproposta não geram, como consequência, a aplicação dos efeitos do parágrafo 2º do art. 104-A do CDC", afirmou Buzzi.
Segundo ele, embora o sistema protetivo do consumidor superendividado enfatize a cooperação e a solidariedade, "não há como restringir a liberdade do credor, constrangendo-o a fazer concessões contrárias à sua vontade".
O relator também lembrou que, em caso de não haver acordo na audiência conciliatória, o CDC prevê uma segunda etapa processual, na qual o juiz pode revisar os contratos e promover a repactuação das dívidas (art. 104-B).
- Processo: REsp 2.188.689