Juíza nega repactuação de dívidas por ausência de superendividamento
Magistrada aplicou o decreto 11.150/22, que retira os empréstimos consignados do cálculo do mínimo existencial, afastando a caracterização de superendividamento.
Da Redação
sexta-feira, 26 de setembro de 2025
Atualizado às 15:11
A juíza de Direito Arklenya Xeilha Souza da Silva Pereira, da 8ª vara Cível de Natal/RN, negou pedido de repactuação de dívidas ajuizado por consumidor contra bancos. A magistrada explicou que, embora a lei do superendividamento permita a revisão de contratos para preservar o mínimo existencial, o decreto 11.150/22 exclui expressamente os empréstimos consignados desse cálculo.
Como as dívidas discutidas eram todas dessa modalidade, não houve caracterização de superendividamento, o que inviabilizou a repactuação.
Entenda o caso
O autor ajuizou ação afirmando ter contraído diversos contratos de consignado, que somavam R$ 404 mil. Sustentou que os descontos mensais de R$ 4.297,50 comprometiam sua renda e pediu tutela de urgência para suspender os débitos por seis meses ou, subsidiariamente, limitar os descontos a 40% de seus vencimentos líquidos
Na inicial, também solicitou a instauração do processo de superendividamento, previsto na lei 14.181/21, com possibilidade de imposição de plano judicial compulsório de pagamento.
Os bancos contestaram alegando, entre outros pontos, a legalidade dos contratos, a ausência de comprovação da renda familiar e a inaplicabilidade da lei do superendividamento aos empréstimos consignados.
Argumentaram também que não houve demonstração de alteração econômica que justificasse a intervenção judicial e que o plano de pagamento apresentado pelo autor não atendia ao limite legal de 60 meses previsto para repactuação.
Consignado não entra no cálculo do mínimo existencial
Ao analisar o caso, a juíza ressaltou que a repactuação de dívidas só é possível quando comprovado o superendividamento, ou seja, a incapacidade do consumidor de pagar suas obrigações sem comprometer sua subsistência e a da família. Esse conceito está ligado ao mínimo existencial, fixado em R$ 600 pelo decreto 11.150/22.
No entanto, a norma exclui expressamente os empréstimos consignados desse cálculo, conforme ar.t 4ª, parágrafo único, I, h. Como todos os débitos discutidos eram dessa modalidade, a juíza concluiu que o autor não se enquadrava no conceito de superendividamento.
"Ainda que não se impossibilite a repactuação dos referidos contratos, é certo que eles não poderão ser contabilizados para apuração do mínimo existencial do autor e, no caso dos autos, o demandante pretende discutir, como ele mesmo alega, apenas empréstimos consignados que firmou com o réu. Por isso, considera-se que o autor não se encontra no conceito de superendividamento, já que todos os valores descontados em seu contracheque, a exceção dos descontos obrigatórios, derivam de empréstimos consignados"
A magistrada também observou que o consumidor não apresentou provas suficientes da alegada insuficiência de renda. Além disso, destacou que o plano de pagamento proposto era inadequado, pois não respeitava o prazo máximo de 60 parcelas previsto em lei e tampouco incluía correção monetária e encargos.
Com base nesses fundamentos, julgou improcedente o pedido de repactuação, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita concedida.
O escritório Urbano Vitalino Advogados atua no caso.
- Processo: 0897412-29.2022.8.20.5001
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