Juíza nega revisão de empréstimo e afasta suposta abusividade em juros
Magistrada destacou que não houve comprovação de taxas acima da média do mercado e manteve validade do contrato celebrado com instituição financeira.
Da Redação
quinta-feira, 26 de junho de 2025
Atualizado às 16:42
A juíza Fabiana Pereira Ragazzi, da 1ª vara Cível de Vila Prudente, em São Paulo, julgou improcedente ação de revisão contratual movida por consumidora contra instituição financeira por suposta abusividade nas taxas de juros e ausência de informações claras no contrato de empréstimo bancário.
Na sentença, a juíza Fabiana Pereira Ragazzi reconheceu a regularidade dos encargos pactuados, especialmente em relação aos juros remuneratórios de 16,69% ao ano, afastando a tese de que ultrapassariam o razoável.
A magistrada destacou que os contratos firmados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitos à limitação imposta pela antiga lei da usura.
Ainda afastou a alegação de que o CET - Custo Efetivo Total seria abusivo. Segundo a decisão, o CET de 598,15% ao ano foi regularmente informado à contratante, de acordo com as exigências do Conselho Monetário Nacional, englobando todos os encargos aplicáveis à operação.
A magistrada também ressaltou que a capitalização dos juros é válida desde que pactuada expressamente, o que ocorreu no caso analisado.
"In casu, contudo, a parte autora não logrou demonstrar a alegada abusividade dos juros pactuados. Ao contrário, analisando a Cédula de Crédito Bancário, verifica-se que foram cobrados juros comuns ao mercado, sendo de 16,69%. Não se vislumbra discrepância exagerada entre a taxa contratada e aquilo que representava a média de mercado para o período."
Não tendo a autora demonstrado pagamento de valores a maior ou qualquer ilegalidade nos termos contratuais, o pedido foi integralmente rejeitado.
Como resultado, a autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa.
O escritório Parada Advogados atua no caso.
- Processo: 1012676-96.2024.8.26.0009
Leia aqui a sentença.