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Má-fé

Pensionista é condenada por má-fé após negar cartão que usou por anos

Uso do cartão desde 2015 descaracterizou vício de consentimento; juiz rejeitou indenização e condenou autora por má-fé ao tentar distorcer os fatos.

Da Redação

sábado, 12 de julho de 2025

Atualizado em 11 de julho de 2025 12:19

A 1ª vara Cível da Comarca de Serra Talhada/PE julgou improcedente a ação movida por pensionista contra um banco, na qual ela alegava ter contratado um empréstimo consignado, mas acabou vinculada, sem saber, a um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).

Para o juiz de Direito Diógenes Portela Saboia Soares Torres, a autora tinha plena ciência da natureza do contrato e utilizou ativamente o cartão desde 2015, o que afasta qualquer vício de consentimento. Além de rejeitar os pedidos, o magistrado aplicou multa por litigância de má-fé equivalente a 2% do valor atualizado da causa.

  (Imagem: Freepik)

Pensionista é condenada por má-fé após negar contratação de cartão consignado que usou por anos.(Imagem: Freepik)

Entenda o caso

A pensionista ingressou com ação de restituição de valores e indenização por danos morais, alegando que, ao buscar um empréstimo consignado, acabou sendo vinculada a um contrato de cartão de crédito RMC, o qual não teria solicitado. Segundo ela, os descontos mensais em seu benefício não amortizavam a dívida, tornando o débito interminável.

Assim, pleiteou a nulidade do contrato ou sua conversão em empréstimo consignado, a devolução em dobro dos valores pagos e reparação por danos morais.

O banco contestou, afirmando que a contratação foi regular e consciente. Juntou aos autos o termo de adesão assinado pela autora em 2015 e faturas que comprovavam o uso contínuo do cartão. Argumentou ainda que a consumidora usufruiu dos valores contratados e, portanto, não houve qualquer irregularidade.

Por fim, pediu a improcedência da ação e a condenação da autora por litigância de má-fé.

Uso do cartão afasta alegação de vício de consentimento

Ao analisar o mérito, o juiz destacou que se tratava de relação de consumo e que, embora tenha havido inversão do ônus da prova em favor da autora, ela não conseguiu demonstrar qualquer prática abusiva. Segundo o magistrado, a documentação comprovou que a autora aderiu conscientemente ao contrato de cartão de crédito consignado, assinado em 2015.

O juiz ressaltou que as faturas indicam uso ativo do cartão. "A utilização contínua e variada do cartão de crédito ao longo dos anos contradiz frontalmente a alegação de que a autora desconhecia a natureza do produto contratado", concluiu.

Diante disso, afastou a alegação de erro substancial e rejeitou os pedidos de devolução e reparação, "pois os descontos efetuados têm respaldo contratual válido e decorrem da utilização regular do cartão de crédito pela própria autora".

No tocante ao pedido de indenização, destacou que não houve ato ilícito por parte do banco e que "a mera insatisfação com as condições contratuais, especialmente quando estas foram aceitas e utilizadas de forma ativa, não configura dano moral indenizável".

Má-fé e distorção dos fatos

O magistrado reconheceu a litigância de má-fé por parte da autora.

"A autora alterou deliberadamente a verdade dos fatos. [...] Alegou fatos inverídicos ao sustentar desconhecimento sobre a natureza do contrato, quando sua própria conduta de utilização ativa e prolongada do cartão evidencia plena ciência."

E concluiu, "essa postura processual viola o dever de lealdade e boa-fé que deve nortear a conduta das partes no processo, justificando a aplicação das sanções previstas no art. 81 do CPC"Assim, fixou a multa por litigância de má-fé em 2% sobre o valor atualizado da causa.

O escritório Parada Advogados atua pelo banco.

Leia a decisão.

Parada Advogados

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