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Consumidor

Registro de débito no Bacen não gera danos se houver previsão contratual

Diante de prévia autorização contratual pelo consumidor, juiz afasta ilicitude e exigência de notificação prévia no registro ao SCR do Banco Central

Da Redação

sábado, 14 de junho de 2025

Atualizado às 17:22

O juiz de Direito Abilio Wolney Aires Neto da 9ª vara Cível de Goiânia/GO negou indenização por danos morais a consumidor contra instituição financeira que registrou dados de inadimplemento no SCR - Sistema de Informações de Crédito do Banco Central.

A decisão teve como fundamento a existência de autorização prévia expressa em contrato para inclusão das informações, afastando a necessidade de notificação prévia.

 (Imagem: Bia Fanelli/Folhapress)

Prévia autorização contratual afasta indenização por registro no Bacen, decide juiz.(Imagem: Bia Fanelli/Folhapress)

Entenda o caso

O autor alegou que teve o crédito negado ao tentar contratar serviços financeiros, sendo surpreendido com restrições internas atribuídas ao seu nome. Após consultar o SCR por meio do Banco Central, identificou o lançamento de dívida no valor de R$ 5.777,46, classificada como "vencida/em prejuízo" desde dezembro de 2021.

Alegou que jamais foi comunicado sobre tal registro, o que tal ato configura violação à legislação consumerista (art. 43, §2º, do CDC) e às normas do próprio Banco Central.

Assim, ajuizou ação solicitando a exclusão do registro e indenização por danos morais.

A instituição financeira, por sua vez, contestou a ação sustentando que o SCR tem caráter meramente informativo e que o registro foi feito com base em autorização contratual concedida pelo próprio consumidor.

Assim, defendeu a inexistência de dano moral e a regularidade da conduta com amparo nas resoluções do Banco Central. Ainda argumentou que a ação foi proposta somente em 2025, quando o registro já não constava mais no sistema desde 2022, apontando perda superveniente do objeto.

Conduta do banco foi legítima

O magistrado reconheceu que o SCR não tem natureza de cadastro restritivo, como Serasa ou SPC, mas sim caráter informativo para fins de supervisão do sistema financeiro. Destacou que, de acordo com a resolução 3.658/08 do Banco Central, a comunicação prévia ao consumidor só é exigível quando não houver autorização expressa, o que não se verificou no caso. 

Nos autos, ficou comprovado que o autor, ao contratar cartão de crédito com a instituição, autorizou o envio de suas informações ao SCR, o que dispensa qualquer notificação específica para cada registro. Com base no contrato firmado, o juiz concluiu que não houve falha na prestação do serviço nem prática de ato ilícito por parte da instituição.

Citando precedentes do STJ e do TJ/MG, o juiz reafirmou que o SCR possui finalidade pública de controle e estabilidade do sistema bancário e não constitui meio de negativação do consumidor.

O escritório Parada Advogados atua pelo banco.

Leia a sentença.

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