Produtor rural terá mais prazo para quitar dívida após safra frustrada
Produtor ficou impossibilitado de pagar parcelas devido à perda significativa da safra e queda abrupta do preço da soja.
Da Redação
terça-feira, 1 de julho de 2025
Atualizado às 17:04
O juiz de Direito substituto Thiago Mehari, da 1ª vara Cível de Uruaçu/GO, reconheceu o direito de produtor rural ao alongamento de dívida decorrente de cédula de crédito rural.
Ratificando liminar concedida anteriormente, a decisão reconheceu a presença dos requisitos legais para concessão do benefício.
O caso
De acordo com os autos, o produtor rural contratou a cédula de crédito em 2021, no valor de aproximadamente R$ 1,7 milhão.
O pagamento foi ajustado em sete parcelas anuais, com início em 2022. No entanto, após quitar duas prestações, ele ficou impossibilitado de pagar a parcela de 2024 devido à perda significativa da safra e à queda abrupta do preço da soja.
Segundo laudo técnico, a produtividade esperada era de 70 sacas por hectare, mas o rendimento foi de apenas 46,25 sacas, resultando em perda estimada de R$ 1 milhão.
A receita bruta obtida foi praticamente consumida pelos custos operacionais, gerando lucro de apenas R$ 66 mil, quantia considerada insuficiente para adimplir o contrato.
Diante dessa situação, o produtor buscou renegociar a dívida com o banco, mas não obteve sucesso.
Assim, ajuizou ação com pedido de tutela de urgência para suspender a cobrança automática do débito e a exigibilidade da cédula de crédito.
O juízo concedeu a liminar, ao concluir que estavam presentes os requisitos para a concessão, conforme art. 300 do CPC.
Em defesa, o banco alegou ausência dos requisitos para o alongamento da dívida e sustentou a inaplicabilidade do CDC.
Direito do devedor
Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu a hipossuficiência técnica e econômica do agricultor frente à instituição financeira, caracterizando a vulnerabilidade necessária para aplicação do CDC, nos moldes da súmula 297 do STJ.
Além disso, destacou a súmula 298 do STJ, segundo a qual "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei".
Nesse sentido, destacou que a documentação apresentada demonstrou a frustração de safra por fatores adversos, a dificuldade na comercialização dos produtos e ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento da exploração agrícola, preenchendo os requisitos previstos na legislação e no Manual de Crédito Rural para concessão do benefício.
Dessa forma, ratificou a tutela concedida anteriormente, reconheceu o direito do produtor ao alongamento da dívida e determinou a renegociação dos termos do contrato, para definição de novo cronograma de pagamento.
O escritório de advocacia Túlio Parca Advogados atua pelo produtor.
- Processo: 6020292-67.2024.8.09.0152
Leia a sentença.