Plano Collor I: STF exige adesão a acordo para expurgos inflacionários
Decisão tem efeito vinculante e condiciona pagamento à adesão a pacto coletivo homologado na ADPF 165.
Da Redação
quinta-feira, 3 de julho de 2025
Atualizado às 14:39
Por maioria de votos, o STF, reafirmou a constitucionalidade do Plano Collor I e a validade do acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165.
Com isso, determinou que eventuais diferenças de correção monetária de cadernetas de poupança bloqueadas à época só poderão ser exigidas por poupadores que aderirem expressamente ao acordo firmado entre bancos, governo e entidades de defesa do consumidor.
O voto do relator, ministro Gilmar Mendes, foi acompanhado pela maioria dos ministros - excetuando-se Edson Fachin e Luís Roberto Barroso, que se declararam suspeitos - o STF deu provimento ao recurso do Santander, cassou a decisão do TJ/SP e determinou que novo julgamento seja proferido, à luz da decisão da ADPF 165 e dos termos do acordo coletivo e seus aditivos.
Também foi revogada a suspensão dos processos em fase recursal que tratavam dos expurgos inflacionários dos Planos Collor I e II.
Ao final, foi fixada a seguinte tese:
" 1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação.
2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado."
Entenda o caso
O tema se insere no conjunto de controvérsias sobre os chamados expurgos inflacionários dos anos 1980 e 1990, quando o Estado adotou sucessivos planos econômicos para conter a hiperinflação. A discussão alcançou centenas de milhares de ações judiciais.
Banco Santander interpôs recurso contra decisão da Justiça paulista que o condenara a pagar diferença de correção monetária decorrente do Plano Collor I, especificamente o índice de 44,8% de abril de 1990, acrescido de juros.
O banco alegava ilegitimidade passiva, pois os valores foram bloqueados pelo Banco Central, e sustentava que a aplicação do BTN Fiscal em lugar do IPC não violaria a CF.
Acordo homologado
Durante o trâmite do processo, o STF promoveu a suspensão nacional de processos semelhantes para favorecer a adesão a um acordo coletivo celebrado entre instituições financeiras, a AGU, o IDEC e a Febrapo.
Homologado inicialmente em 2017 e aditivado em 2020, o acordo resultou em mais de 326 mil adesões e pagamentos superiores a R$ 5 bilhões até fevereiro de 2025.
No julgamento da ADPF 165, concluído em maio de 2025 sob relatoria do ministro Cristiano Zanin, o Plenário declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, afirmando que integraram uma tentativa legítima de estabilização econômica.
O STF também reconheceu a eficácia coletiva do acordo, inclusive sobre poupadores que ainda não aderiram, fixando novo prazo de 24 meses para a adesão.
Voto do relator
Ao votar, ministro Gilmar Mendes ressaltou que a decisão da ADPF 165 tem eficácia erga omnes (para todos) e efeito vinculante, impondo-se aos demais órgãos do Judiciário.
Segundo o decano da Corte, a solução pacificada em sede de controle concentrado deve se projetar sobre os casos individuais, assegurando segurança jurídica.
O ministro destacou que o acordo coletivo previu expressamente que os valores bloqueados em março de 1990 pelo Banco Central não ensejam direito à diferença de correção monetária. Apenas os valores disponíveis em abril de 1990, mediante preenchimento de requisitos, podem ser objeto de pagamento.
Também modulou os efeitos da decisão: processos já transitados em julgado não poderão ser rescindidos com base na nova tese, tampouco se admite arguição de inexigibilidade de título judicial com esse fundamento.
- Processo: RE 631.363
Veja o voto do relator.