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Compra e venda

TJ/RS: Cliente não será indenizado por defeito em carro antigo e sem garantia

Decisão entendeu que não houve prova de defeito oculto contra revendedora e isentou financiadora por não integrar a cadeia de fornecimento.

Da Redação

domingo, 13 de julho de 2025

Atualizado às 09:52

A 11ª câmara Cível do TJ/RS confirmou decisão que negou pedido de rescisão contratual e danos morais feito por consumidor que adquiriu veículo usado com defeito no motor. O colegiado entendeu não haver provas suficientes de que o problema mecânico decorresse de vício oculto no veículo.

Segundo os autos, o consumidor comprou de revendedora um Ford/KA ano 2000 pelo valor de R$ 7,5 mil, mediante financiamento bancário com instituição financeira.

Poucos meses após a aquisição, o veículo apresentou defeito, o que motivou o ajuizamento da ação em face da loja e da instituição, com pedido de devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.

Em defesa, a revendedora sustentou que o automóvel era antigo, com desgaste natural e sem garantia, enquanto a financeira alegou ilegitimidade passiva e ausência de vínculo direto com o produto.

Em 1ª instância, o juízo julgou a ação improcedente.

 (Imagem: Freepik)

Consumidor que não comprovou vício oculto não será indenizado por defeito em carro antigo.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso no TJ/RS, a relatora, juíza convocada Giovana Farenzena, destacou que o veículo foi fabricado em 1999 e vendido em 2017.

Ainda segundo o voto, havia nos autos declaração assinada pelo próprio comprador reconhecendo que o veículo não possuía garantia, e demonstrando ciência de seu estado de conservação.

Nesse sentido, ressaltou que "os vícios ocultos da coisa usada devem ser analisados de forma diversa de quando se trata de produto novo" e que "os desgastes ordinários não são defeitos, mas sim estragos inerentes ao longo do uso do bem".

Para a relatora, o fato de o veículo ser antigo não exclui a responsabilidade da vendedora pelos defeitos ocultos revelados após a aquisição, no entanto, exigem a comprovação da existência do vício, o que entendeu não ter ocorrido.

Com relação à responsabilidade da financeira, a magistrada aplicou jurisprudência do STJ, segundo a qual não há solidariedade entre a instituição e o fornecedor do produto em casos de vícios, uma vez que o contrato de financiamento é autônomo em relação à compra e venda.

Assim, ainda que houvesse defeito, a financeira somente poderia ser responsabilizada se fosse vinculada à montadora.

Acompanhando o entendimento, o colegiado, por unanimidade, manteve a sentença que julgou a ação improcedente.

O escritório Dias Costa Advogados atuou pela financiadora.

Leia o acórdão e o voto da relatora.

Dias Costa Advogados

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