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Planos econômicos

STF: Correção do Plano Collor I depende de adesão a acordo coletivo

Ministros seguiram voto de Gilmar Mendes e reafirmaram a validade constitucional do plano econômico.

Da Redação

quarta-feira, 9 de julho de 2025

Atualizado às 13:41

O STF reafirmou, por unanimidade, a constitucionalidade do Plano Collor I e decidiu que o direito de receber diferenças de correção monetária decorrentes do plano está condicionado à adesão ao acordo coletivo já homologado pelo Tribunal.

A deliberação ocorreu no julgamento do RE 631.363, encerrado em sessão virtual no dia 30, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 284). Prevaleceu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes.

 (Imagem: Nelson Jr/STF)

Ministro Gilmar Mendes, do STF.(Imagem: Nelson Jr/STF)

Ao votar, o ministro destacou que a constitucionalidade do Plano Collor I já havia sido reconhecida na ADPF 165. Neste processo, foi homologado um acordo entre instituições financeiras, AGU, instituto de defesa do consumidor e a Frente Brasileira pelos Poupadores. Esse acordo trata do pagamento das diferenças de correção monetária de valores aplicados na caderneta de poupança, decorrentes da implantação de vários planos econômicos.

O acordo foi homologado em 2018 e, em 2020, recebeu um aditivo para incluir a possibilidade do pagamento de correções em relação ao Plano Collor I, mas somente aos valores da conta em abril de 1990, excluindo as ações que discutem os valores bloqueados em março pelo Banco Central.

O decano ressaltou que o recebimento dos valores é condicionado aos termos do acordo homologado e seus aditivos. Para garantir segurança jurídica, o relator determinou que a aplicação do acordo coletivo e seus aditivos não alcança casos que já transitaram em julgado.

Caso concreto

O recurso analisado (RE 631.363) foi interposto pelo banco Santander, que buscava reverter decisão judicial que o obrigava a corrigir valores de poupança bloqueados pelo Banco Central.

O plenário do STF anulou a decisão anterior e determinou ao TJ/SP que reanalise o caso, levando em conta o entendimento da Corte sobre a constitucionalidade do plano e os termos do acordo coletivo.

Para fins de repercussão geral, foi fixada a seguinte tese:

1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação.

2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado.

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