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Direito do Consumidor

Justiça nega indenização por suposta cobrança indevida de energia

A parte autora não apresentou qualquer documento que comprovasse a existência da nova cobrança.

Da Redação

quinta-feira, 17 de julho de 2025

Atualizado às 17:24

O 2º JEC de Rio Branco/AC julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais formulado contra a concessionária Energisa Acre Distribuidora de Energia S.A. A decisão foi fundamentada na ausência de provas que demonstrassem a existência de cobrança indevida referente a uma unidade consumidora que, segundo a autora da ação, não lhe pertencia.

Na petição inicial, a parte autora alegou que, após quitar uma multa anterior aplicada pela distribuidora, foi surpreendida com nova penalidade relativa a uma unidade da qual jamais teria sido titular ou residente. Diante disso, pleiteou a exclusão da cobrança e a condenação da empresa ao pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos materiais e morais.

A empresa, em contestação, sustentou que os TOIs - Termos de Ocorrência de Irregularidade lavrados - nº 014858 e nº 7169 - foram devidamente encerrados e que não resultaram em lançamentos de valores em fatura. Alegou ainda que não existiam cobranças ativas em nome da autora decorrentes desses registros e pediu a condenação por litigância de má-fé.

 (Imagem: Rafael Henrique/Adobe Stock)

Consumidora não prova cobrança e perde ação contra Energisa.(Imagem: Rafael Henrique/Adobe Stock)

O juiz leigo Claudikley da Silva Negreiros, responsável pelo julgamento, reconheceu que houve inversão do ônus da prova, nos termos do CDC. No entanto, destacou que a parte autora não apresentou qualquer documento que comprovasse a existência da nova cobrança ou vínculo com a unidade consumidora mencionada. Por sua vez, a ré apresentou documentação comprovando que os TOIs foram arquivados sem gerar débitos.

O pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé também foi rejeitado. O magistrado entendeu que não houve conduta dolosa ou temerária suficiente para caracterizar a má-fé processual.

A sentença foi homologada pelo juiz de Direito Marcos Thadeu Matias Mamed.

O escritório Mascarenhas Barbosa Advogados atua no caso.

Leia a decisão.

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