Justiça nega indenização por suposta cobrança indevida de energia
A parte autora não apresentou qualquer documento que comprovasse a existência da nova cobrança.
Da Redação
quinta-feira, 17 de julho de 2025
Atualizado às 17:24
O 2º JEC de Rio Branco/AC julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais formulado contra a concessionária Energisa Acre Distribuidora de Energia S.A. A decisão foi fundamentada na ausência de provas que demonstrassem a existência de cobrança indevida referente a uma unidade consumidora que, segundo a autora da ação, não lhe pertencia.
Na petição inicial, a parte autora alegou que, após quitar uma multa anterior aplicada pela distribuidora, foi surpreendida com nova penalidade relativa a uma unidade da qual jamais teria sido titular ou residente. Diante disso, pleiteou a exclusão da cobrança e a condenação da empresa ao pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos materiais e morais.
A empresa, em contestação, sustentou que os TOIs - Termos de Ocorrência de Irregularidade lavrados - nº 014858 e nº 7169 - foram devidamente encerrados e que não resultaram em lançamentos de valores em fatura. Alegou ainda que não existiam cobranças ativas em nome da autora decorrentes desses registros e pediu a condenação por litigância de má-fé.
O juiz leigo Claudikley da Silva Negreiros, responsável pelo julgamento, reconheceu que houve inversão do ônus da prova, nos termos do CDC. No entanto, destacou que a parte autora não apresentou qualquer documento que comprovasse a existência da nova cobrança ou vínculo com a unidade consumidora mencionada. Por sua vez, a ré apresentou documentação comprovando que os TOIs foram arquivados sem gerar débitos.
O pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé também foi rejeitado. O magistrado entendeu que não houve conduta dolosa ou temerária suficiente para caracterizar a má-fé processual.
A sentença foi homologada pelo juiz de Direito Marcos Thadeu Matias Mamed.
O escritório Mascarenhas Barbosa Advogados atua no caso.
- Processo: 0707387-68.2024.8.01.0070
Leia a decisão.