Homem perde cobertura de seguro por reter carro recuperado após roubo
Como o veículo foi recuperado e não foi realizada a entrega da chave reserva e da documentação à seguradora, o TJ/PE afastou o dever de indenizar.
Da Redação
quinta-feira, 24 de julho de 2025
Atualizado às 18:58
A 2ª câmara Cível do TJ/PE negou indenização a um homem que teve o carro roubado e posteriormente recuperado, mas não entregue à seguradora. O autor alegou que o veículo foi localizado em estado inutilizável. Para o Tribunal, a ausência da transferência do bem à seguradora impede o reconhecimento da perda total e, portanto, o dever de indenizar.
Além disso, como o contrato previa cobertura apenas para roubo e furto, o colegiado também afastou a responsabilidade da seguradora pelos danos causados no carro.
Entenda o caso
O autor da ação firmou contrato de seguro veicular com a ré no dia 2 de agosto de 2023, relativo a um Honda Civic 2010. Em 17 de agosto, o veículo foi roubado, o sinistro foi comunicado à seguradora, mas o pedido de indenização foi negado com base em supostas inconsistências nas informações prestadas.
Em primeira instância, o juízo entendeu que não havia comprovação de má-fé ou indícios suficientes de fraude por parte do autor, reconhecendo o direito à indenização no valor correspondente a 85% da tabela FIPE.
No recurso, a empresa alegou suspeitas de fraude, apontando a contratação recente do seguro, o uso do aplicativo da seguradora no dia do roubo, a suposta relação entre o autor e outro segurado com sinistro semelhante, e a existência de ações criminais contra o autor. Para a seguradora, tais fatos descaracterizariam o risco coberto e justificariam a negativa da indenização.
Após a sentença, contudo, a seguradora comunicou que o veículo havia sido recuperado pela polícia, mas que o autor não entregou a chave reserva nem a documentação necessária para a transferência de propriedade.
O autor, em contrarrazões, reafirmou que o roubo efetivamente ocorreu, e informou que o veículo foi posteriormente recuperado porém apresentava danos que o tornavam inutilizável. Sustentou que o bem permanecia à disposição da seguradora para a regular transferência de posse e pagamento da indenização, conforme prevê o art. 786 do CC.
Veículo recuperado
O relator, desembargador Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, reconheceu que não havia prova inequívoca de má-fé do segurado, tampouco de simulação do sinistro. Considerou que o boletim de ocorrência e demais elementos dos autos confirmavam o roubo. As alegações de vínculo com outro segurado e os acessos ao aplicativo no dia do sinistro foram reputados insuficientes para justificar a negativa da cobertura.
Entretanto, destacou que o veículo foi recuperado após a prolação da sentença e antes da entrega da chave reserva e da documentação de transferência à seguradora. Nesse sentido, o desembargador pontuou que a tradição, ou seja, a formalização da transferência da posse e da propriedade do bem à seguradora, é condição necessária para caracterizar o direito à indenização securitária.
"A recuperação do bem, após o sinistro e antes da entrega da documentação e da chave reserva, impede a caracterização da tradição do veículo à seguradora, afastando o dever de indenizar."
A tradição, nesse contexto, representa o marco que define a passagem do risco do segurado para a seguradora. Sem essa formalização, o relator pontuou que não há como caracterizar a perda total do bem, tampouco se exigir da empresa o pagamento da indenização.
Além disso, observou que o contrato previa apenas cobertura para roubo e furto, não abrangendo danos decorrentes de colisões ou avarias, o que exclui qualquer responsabilidade da seguradora sobre os danos remanescentes após a recuperação.
"Como o contrato previa cobertura apenas para roubo e furto, e não para avarias decorrentes de acidente, inexiste obrigação da seguradora quanto aos danos remanescentes."
Com base nesses fundamentos, a 2ª câmara Cível do TJ/PE deu provimento ao recurso da seguradora e julgou improcedente o pedido do segurado.
O escritório Mascarenhas Barbosa Advogados atua pela seguradora.
- Processo: 0110579-75.2023.8.17.2001
Leia o acórdão.