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Limites do humor

Juiz absolve humorista de injúria racial e diz que arte não se censura

Magistrado destacou distinção entre animus jocandi e discurso de ódio e questionou constitucionalidade de novo artigo da lei de racismo.

Da Redação

quinta-feira, 17 de julho de 2025

Atualizado em 18 de julho de 2025 12:16

O humorista responsável pelo quadro "Live da Ofensa", veiculado no YouTube, foi absolvido sumariamente da acusação de injúria racial.

A decisão é do juiz de Direito André Luiz Rodrigo do Prado Norcia, da 3ª vara Criminal de São Bernardo do Campo/SP, que entendeu não estar presente o dolo específico exigido para a configuração do crime por parte de Vinícius Teixeira Lima durante a transmissão ao vivo pela internet.

Esse elemento subjetivo, a intenção deliberada de ofender com base em raça ou cor, é condição indispensável para a tipificação do delito previsto no art. 2º-A da lei 7.716/89.

No entanto, o magistrado determinou o prosseguimento do processo em relação ao corréu, Guilherme Teixeira Lima, por haver indícios da presença do chamado animus injuriandi, ou seja, a vontade consciente de ofender.

 (Imagem: Reprodução/Instagram)

Comediante Vinicius Teixeira Lima foi absolvido do crime de injúria racial.(Imagem: Reprodução/Instagram)

Segundo a denúncia, os irmãos Vinícius e Guilherme, em 11/10/24, teriam proferido ofensas com conotação racial contra dois conhecidos, em tom supostamente humorístico. Durante a transmissão, além das ofensas diretas, eles teriam dito "tô aqui para ofender minorias". 

O MP/SP enquadrou os acusados no art. 2º-A, caput e parágrafo único, da lei de racismo, introduzido pela lei 14.532/23, que prevê aumento de pena quando a injúria ocorre "em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação".

A decisão traz extensa fundamentação sobre a liberdade de expressão como direito fundamental e destaca o risco de sua limitação quando aplicada de forma imprecisa pelo Direito Penal.

Citando autores como Ronald Dworkin e Daniel Sarmento, o magistrado sustenta que "a criminalização da piada não encontra respaldo na Magna Carta", e argumenta que "opiniões não podem ser criminalizadas" e que "a arte não pode ser censurada".

O juiz também questionou a constitucionalidade do art. 20-A da lei 7.716/89, considerando que a finalidade humorística da conduta, se presente, afastaria o dolo necessário à configuração do crime.

"Se o contexto ou o intuito é de descontração, diversão ou recreação, por consequência não se pretende praticar o discurso de ódio ou a ofensa."

No caso concreto, o juiz entendeu que Vinícius, apesar de participar da live e proferir frases potencialmente ofensivas, não teve intenção específica de ofender com base em raça ou cor.

A frase citada na denúncia - "sabe qual é a prova? Ele é preto. Ele não sabe agir de bom caráter" - foi analisada em um contexto de piadas e ironias envolvendo a própria raça dos interlocutores, o que teria afastado o dolo exigido.

"[...] não se afirma que o fato de o réu ser negro, por si só, exclua a possibilidade de ele praticar o crime de injúria racial, mas sim que esse fato deve ser levado em consideração. Restou evidente a falta de dolo específico por parte do réu Vinícius, apto a caracterizar a ofensa racial."

"Importante registrar que comprometer-se na defesa da liberdade de expressão implica proteger o discurso que você não gosta de escutar. Esse princípio está no coração da democracia, é um direito humano básico e sua proteção é uma característica de uma sociedade civilizada e tolerante. Na famosa frase atribuída a Voltaire: 'eu desprezo aquilo que você diz, mas defenderei até a morte o seu direito de dizê-lo'", completou o magistrado.

Apuração necessária

Diferente foi o entendimento em relação a Guilherme, que afirmou: "Eu transo com essa macaca preta". Tal fala gerou reação imediata de Vinícius, que respondeu: "não, não. Eu não vou rir disso... Como se o problema dela fosse a cor". 

Para o magistrado, essa passagem evidencia a necessidade de instrução processual para apuração da intenção do réu.

Com a decisão, o juiz absolveu sumariamente Vinícius com base no art. 397, III, do CPP. Em relação a Guilherme, manteve o recebimento da denúncia e designou audiência.

Veja a decisão.

Negativa de HC

Antes da decisão de absolvição, o caso foi levado ao TJ/SP por meio de habeas corpus impetrado pela defesa dos irmãos.

No entanto, a desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz indeferiu o pedido, por entender que não havia ilegalidade manifesta capaz de justificar o trancamento da ação penal naquela fase processual.

Leia a decisão.

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