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Propriedade

Sambódromo da Sapucaí deve ser gerido pelo município do RJ

Liminar suspende efeitos de lei estadual que tentava transferir bens do município para o Estado.

Da Redação

sexta-feira, 18 de julho de 2025

Atualizado às 11:44

O desembargador Benedicto Abicair, do Órgão Especial do TJ/RJ, suspendeu os efeitos da lei estadual 10.855/25, que transferia ao Estado do Rio de Janeiro imóveis pertencentes ao município, como o Sambódromo da Marquês de Sapucaí e o Centro Administrativo São Sebastião.

A liminar devolveu à prefeitura a gestão dos bens ao reconhecer que a norma violava a autonomia municipal e tentava reverter, sem base legal, titularidades já consolidadas pelo decreto 224/75.

 (Imagem: Marco Antônio Teixeira/UOL/Folhapress)

Desembargador determina que gestão do Sambódromo é do município do Rio.(Imagem: Marco Antônio Teixeira/UOL/Folhapress)

O caso

A lei estadual 10.855/25, aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, revogou o decreto-lei 224/75 e transferiu ao Estado imóveis que já haviam sido reconhecidos como pertencentes ao município do Rio. Entre os bens atingidos estavam o Sambódromo da Marquês de Sapucaí e o Centro Administrativo São Sebastião, sede do executivo municipal. A justificativa para a mudança era o interesse em ampliar a arrecadação estadual e explorar o potencial econômico desses espaços.

A Prefeitura do Rio acionou o Judiciário alegando que a nova norma é formal e materialmente inconstitucional. Segundo a administração municipal, a medida viola a autonomia dos municípios assegurada pela Constituição, além de afrontar a separação de poderes, o pacto federativo, o direito de propriedade e o devido processo legal. A gestão municipal também sustentou que a revogação do decreto extrapola os limites da delegação de competência conferida à União pela lei complementar Federal 20/74.

Liminar

Segundo o magistrado, o decreto-lei 224/75 teve natureza meramente declaratória, pois apenas reconhecia que os imóveis ali listados já pertenciam ao município com base na legislação federal.

"A função do Decreto-Lei do Governador seria meramente declaratória, identificando os bens que, por força da Lei Complementar (editada pela União), já integravam o patrimônio municipal."

Na avaliação do julgador, ao tentar desfazer essa configuração patrimonial, a norma estadual afrontou a Constituição fluminense, que garante aos municípios autonomia política, administrativa e financeira, incluindo competência exclusiva sobre seus próprios bens.

"A Lei Estadual impugnada, ao revogar Decreto-lei que dispõe sobre o patrimônio do Município do Rio de Janeiro com o objetivo de 'aumentar a arrecadação ao Estado do Rio de Janeiro' e 'retomar' bens do Município que considera de interesse do Estado, viola, em sede de cognição sumária, o pacto federativo, a separação de poderes, o direito de propriedade e o devido processo legal."

O desembargador também apontou a urgência da medida, já que a nova lei entrou em vigor imediatamente após sua publicação, em 8 de julho.

"A insegurança jurídica em torno do patrimônio municipal pode gerar instabilidade administrativa, prejudicando investimentos, contratos e a continuidade das políticas públicas."

Diante desse cenário, o relator concedeu liminar para suspender integralmente a eficácia da lei estadual 10.855/25 até o julgamento final da ação.

Leia a decisão.

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