Lula sanciona lei que garante cirurgia de reparação das mamas pelo SUS
Procedimento passa a ser direito de todas as mulheres, independentemente da causa da mutilação.
Da Redação
sexta-feira, 18 de julho de 2025
Atualizado às 15:14
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a lei 15.171/25, que amplia o direito das mulheres à cirurgia plástica reparadora da mama pelo Sistema Único de Saúde (SUS), independentemente do motivo que levou à perda da mama.
A lei foi publicada no DOU desta sexta-feira, 18, e passa a valer após 120 dias.
A nova legislação tem origem no PL 2.291/23 e altera a lei 9.797/99, que antes limitava o direito à cirurgia às mulheres com câncer de mama. Agora, o direito se estende também àquelas que sofreram mutilações decorrentes de agressões ou outros fatores. A medida modifica ainda a lei 9.656/98, que trata dos planos privados de saúde, para estender a cobertura nos mesmos moldes.
De acordo com a norma, as mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial da mama, independentemente da causa, terão direito à cirurgia reconstrutiva, respeitada sua autonomia para decidir, de forma plenamente esclarecida, sobre a realização do procedimento. Nos casos em que a mutilação decorre de tratamento cirúrgico, a técnica reconstrutiva deverá ser aplicada no mesmo ato da cirurgia, salvo contraindicação médica.
A lei também determina que o SUS assegure, desde o diagnóstico, o acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado para as mulheres nessas condições. As operadoras de planos de saúde, por sua vez, deverão garantir a reconstrução com todos os meios e técnicas disponíveis.
Veja lei completa:
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 15.171, DE 17 DE JULHO DE 2025
Vigência
Altera a Lei nº 9.797, de 6 de maio de 1999, e a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, para ampliar o direito das mulheres à cirurgia plástica reparadora da mama em casos de mutilação total ou parcial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei tem por objetivo ampliar o direito das mulheres à cirurgia plástica reparadora da mama em casos de mutilação total ou parcial.
Art. 2º A ementa da Lei nº 9.797, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre a obrigatoriedade da oferta da cirurgia plástica reconstrutiva da mama pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS) nos casos de mutilação total ou parcial." (NR)
Art. 3º A Lei nº 9.797, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º As mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial da mama, independentemente da causa, têm direito a cirurgia plástica reconstrutiva, respeitada a autonomia da mulher para, plenamente esclarecida, decidir livremente pela execução do procedimento." (NR)
"Art.2º .......................................................................................................................................
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§ 6º É assegurado, desde o diagnóstico, o acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado das mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama decorrente de utilização de técnica cirúrgica para o tratamento de qualquer doença." (NR)
Art. 4º O art. 10-A da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10-A. Cabe à operadora definida no inciso II do caput do art. 1º desta Lei, por meio de sua rede de unidades conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias, para o tratamento de mutilação total ou parcial do órgão.
§ 1º Em caso de mutilação decorrente de tratamento cirúrgico, será utilizada, salvo contraindicação médica, a técnica cirúrgica de reconstrução simultânea ou imediata da mama, realizada em continuidade à intervenção cirúrgica que provocou a mutilação, respeitada a autonomia da mulher para, plenamente esclarecida, decidir livremente pela execução do procedimento.
..................................................................................................................................................... " (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 17 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Eutália Barbosa Rodrigues Naves
Simone Nassar Tebet
Alexandre Rocha Santos Padilha