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Manga larga

TJ/SP condena adestrador por vender cavalo sem autorização do dono

Profissional alegou ter vendido o cavalo para compensar dívida, mas a 9ª câmara Criminal reconheceu o crime de apropriação indébita.

Da Redação

segunda-feira, 21 de julho de 2025

Atualizado às 14:34

A 9ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP manteve, por unanimidade, a condenação de um adestrador de cavalos pelo crime de apropriação indébita (art. 168, §1º, III, do CP). O réu havia vendido o animal da raça Manga Larga a terceiro, sem autorização do proprietário.

A pena foi fixada em um ano e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de prestação pecuniária. Também foi determinada a indenização da vítima em R$ 6 mil, valor correspondente ao animal.

  (Imagem: Freepik)

Adestrador alegou ter vendido o cavalo para compensar dívida, mas a 9ª câmara Criminal do TJ/SP reconheceu o crime de apropriação indébita.(Imagem: Freepik)

Entenda o caso

De acordo com os autos, o proprietário do cavalo contratou o réu para realizar serviços de doma do animal, entregando-lhe o equino e efetuando um pagamento inicial de R$ 800. Contudo, durante o período ajustado, o adestrador vendeu o cavalo a um terceiro, sem autorização do dono legítimo, pelo valor de R$ 3 mil. A vítima, ao descobrir a alienação do bem, buscou resolver a situação de forma amigável, mas foi orientada pelo réu a "procurar seus direitos".

Em sua defesa extrajudicial, o adestrador alegou que vendeu o cavalo porque o proprietário não teria efetuado os pagamentos mensais acertados pela doma, acumulando, segundo ele, uma dívida de aproximadamente R$ 10.800 ao longo de três anos. Por isso, afirmou ter decidido negociar o animal para compensar o suposto prejuízo financeiro.

Diante dos fatos, o MP denunciou o réu por apropriação indébita. No curso do processo, ele não compareceu em juízo, sendo declarado revel.

A sentença condenou o réu à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário-mínimo. Também foi fixado valor mínimo de R$ 6 mil para reparação de danos. A defesa apelou, alegando insuficiência de provas.

Autotutela não é permitida

Em seu voto, a relatora, desembargadora Ana Lucia Fernandes Queiroga, ressaltou que o ordenamento jurídico brasileiro não admite a autotutela como meio legítimo de cobrança ou compensação de crédito. Assim, ainda que houvesse inadimplemento, a venda do animal sem a prévia autorização do dono configurou apropriação indevida.

"A retenção e venda do cavalo decorreriam de inadimplemento contratual por parte da vítima, tal argumento não merece acolhimento. Primeiro, porque a alegação resta isolada nos autos, contrariando frontalmente a versão da vítima, que foi categórica ao afirmar o pagamento antecipado. Segundo, porque ainda que houvesse eventual pendência financeira, o ordenamento jurídico vigente não admite a autotutela como meio de satisfação de crédito, tampouco autoriza a venda unilateral de bem alheio como forma de compensação."

Nesse sentido, afirmou que "a conduta do réu, ao dispor do cavalo como se fosse seu, extrapola qualquer limite do exercício regular de direito, caracterizando verdadeira inversão dolosa da posse". Para a relatora, ficou claro que o réu agiu com dolo ao vender o bem confiado exclusivamente para doma.

A decisão foi unânime, mantendo-se integralmente a sentença, inclusive o valor fixado para reparação dos danos.

Confira o acórdão.

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