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STJ: Negada domiciliar a mãe que desviou verba doada a filho doente

A defesa alegou a necessidade de cuidados com outros filhos, mas o ministro considerou a gravidade dos crimes e a situação dos avós.

Da Redação

terça-feira, 22 de julho de 2025

Atualizado às 15:19

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do STJ, indeferiu a solicitação da defesa de Aline Openkoski para que ela cumprisse em regime domiciliar a pena de 22 anos, sete meses e dez dias, imposta por desvio de recursos destinados ao tratamento de seu filho, diagnosticado com AME - Atrofia Muscular Espinhal.

A defesa argumentou que Aline é mãe de outras duas crianças, de cinco e nove anos, que necessitam de seus cuidados. Os recursos para o tratamento foram obtidos por meio de uma campanha iniciada em 2017 pelos pais da criança com AME, ambos condenados pelo crime.

As investigações apontaram que parte do montante foi utilizada para despesas pessoais do casal, incluindo viagens e a aquisição de um veículo novo. O filho faleceu em 2022.

Desde a prisão dos pais, os outros dois filhos estão sob a guarda dos avós paternos. A defesa alegou que os avós não possuem condições financeiras ou físicas adequadas para cuidar das crianças, considerando que a avó trabalha como diarista e o avô como prestador de serviços gerais.

Estudos sociais e laudos psicológicos apresentados pela defesa indicariam uma situação de instabilidade emocional dos menores.

O pedido de regime domiciliar foi inicialmente negado pela vara de execuções penais, mas Aline obteve uma liminar do TJ/SC para cumprir a pena em casa.

 (Imagem: Reprodução/Redes Sociais)

Aline Openkoski cumpre pena de 22 anos, sete meses e dez dias.(Imagem: Reprodução/Redes Sociais)

A defesa informou que ela se mudou para a residência de sua mãe com os filhos e passou a cuidar deles diretamente. No entanto, o TJ/SC revogou a liminar e negou a prisão domiciliar, o que motivou a impetração de habeas corpus no STJ.

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator do caso, observou que o TJ/SC negou o pedido com base na gravidade dos crimes, cometidos contra o próprio filho, portador de doença rara. A corte local também considerou que os laudos apresentados não comprovaram a imprescindibilidade da presença da mãe para os cuidados com os outros filhos.

Conforme o relator, o STF, no julgamento do HC 134.734, estabeleceu diretrizes para a concessão de regime domiciliar a gestantes, puérperas ou mães de crianças pequenas ou com deficiência, exceto em casos de crimes cometidos contra descendentes.

O ministro lembrou que a jurisprudência do STJ admite a concessão de prisão domiciliar a condenados em regime fechado ou semiaberto apenas em situações excepcionais, uma vez que o art. 117 da lei de Execução Penal exige o cumprimento da pena em regime aberto para a concessão desse benefício.

Ao considerar que Aline Openkoski foi condenada em regime inicial fechado e que seus crimes foram cometidos contra o próprio filho, o ministro ressaltou que as outras crianças estão sob a guarda dos avós, que, apesar de suas limitações econômicas, têm demonstrado capacidade de atender às suas necessidades básicas.

"Nesse contexto, não restou configurada qualquer circunstância excepcional apta a ensejar a concessão de prisão domiciliar", concluiu.

Leia aqui a decisão.

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