TST afasta suspensão de carteiro por participação em greve pacífica
Colegiado entendeu que o exercício do direito de greve não admite sanções disciplinares sem provas de abusos individuais.
Da Redação
sexta-feira, 25 de julho de 2025
Atualizado às 15:54
A 3ª turma do TST manteve decisão que anulou suspensão disciplinar aplicada a carteiro da ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos após participação em greve. O colegiado entendeu que a punição não observou os critérios legais para caracterização de abuso do direito de greve e destacou a ausência de conduta violenta por parte do trabalhador.
No processo, o carteiro afirmou que não houve qualquer vandalismo durante o movimento, sustentando a ilegalidade da punição disciplinar imposta, que consistiu em suspensão de 20 dias.
Em defesa, a ECT alegou que o empregado participou de bloqueio de acessos ao Teca - Terminal de Cargas Aéreo de Brasília, impedindo a entrada de veículos e de outros trabalhadores, o que violaria o direito de ir e vir e o direito ao trabalho.
Segundo a empresa, embora a greve seja um ato legítimo, sua licitude cessaria no momento em que houvesse constrangimento a direitos fundamentais.
Em 1ª instância, o juízo manteve a punição, ao considerar que a conduta do carteiro ultrapassou os limites legais do direito de greve, violando o direito de locomoção e o acesso ao trabalho de outros empregados.
Contudo, o TRT da 10ª região afastou a penalidade. Segundo o colegiado, não restou demonstrado que o empregado cometeu excessos durante a paralisação, como violência física ou depredação patrimonial.
Nesse sentido, concluiu que a mera adesão do trabalhador à greve não justifica a aplicação da sanção disciplinar.
"O reclamante, assim, poderia ser penalizado tão somente na hipótese de ter cometido excessos durante o movimento paredista, a exemplo de ter praticado violência física contra outros trabalhadores ou de ter depredado o patrimônio do empregador. E sequer há alegações desse teor."
Ao analisar o caso no TST, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, reforçou que a Constituição garante o direito de greve e que a punição individual só pode ocorrer em caso de abuso caracterizado por condutas concretas e ilegais.
Para o ministro, "o mero bloqueio de entradas da empresa, obstando a passagem de veículos e a entrada de pessoas no estabelecimento durante a greve, sem violência ou vandalismo, não constitui motivo para caracterizar a abusividade da paralisação".
Além disso, S. Exa. ressaltou que os transtornos operacionais alegados pela ECT são consequências naturais de um movimento grevista legítimo e não autorizam, por si só, a aplicação de sanção ao trabalhador.
Assim, o relator reconheceu a ilegalidade da suspensão, ao entender que a limitação ou a proibição arbitrária do direito de greve, bem como práticas como aplicação de penalidades ou substituição de trabalhadores em greves legítimas, configuram violação à liberdade sindical.
Acompanhando o entendimento, por unanimidade, o colegiado manteve a decisão regional que afastou a suspensão disciplinar.
- Processo: AIRR-851-39.2022.5.10.0010
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